O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil
"É imprescindível dar um sotaque demasiado latino-americano a nossas produções com o fim de compreender as estruturas de nossa forma jurídica periférica e formular uma relação orgânica entre teoria e práxis nas críticas marxistas ao direito sob pena deste equilíbrio catastrófico se arrastar extemporaneamente em nossa quadra histórica."
Por Moisés Alves Soares.
O Blog da Boitempo disponibliza aqui uma versão ampliada do artigo escrito por Moisés Alves Soares para o dossiê especial sobre “Marxismo e direito”, coordenado por Alysson Mascaro para a edição n. 30 da revista Margem Esquerda. Assinam os textos do dossiê, ao lado de Moisés, Ingo Elbe e Alessandra Devulsky. A entrevista que abre o número é com o pensador alemão Joachim Hirsch, que nas últimas décadas, tem sido o destacado propositor de uma leitura radical acerca do Estado, denunciando-o como forma derivada da mercadoria. Além disso, a edição traz ainda, na seção “clássico”, a tradução do texto de Piotr Stutchka, “Três fases do direito soviético”, e um artigo de Angela Davis sobre os legados de Herbert Marcuse, entre outros destaques. Clique aqui para conferir a edição completa.
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A teoria marxista do direito sempre possuiu um estatuto marginal no interior das denominadas teorias críticas do direito, quando não uma posição de absoluto exílio, mas o seu destino não foi diferente no pensamento marxista enquanto totalidade. Não é incomum mesmo autores com produção teórica de potencialidade inconteste desconhecerem olimpicamente o debate marxista a respeito do fenômeno jurídico. Diga-se de passagem, que tal estranhamento não se motiva pela inanição teórica das reflexões marxistas sobre o direito – ao contrário, há um diversificado e contraditório espectro de estudos que se contrapõe, sistematicamente, à hegemonia burguesa em diferentes contextos nacionais –, contudo, na realidade, encontramos o fator predominante de tal raquitismo na “tradicional” subalternidade do direito frente a outras determinações sociais no esmiuçar categorial do processo de desenvolvimento capitalista.
O aspecto mais curioso de tal negligência, por parte do campo marxista, em articular os nexos mais profundos de uma crítica à forma jurídica, bem como em teorizar e exercer uma tradutibilidade dos limites e alcances de sua práxis insurgente, se expressa no quase inevitável confronto das lutas sociais, que acabam transitando para o território minado da batalha político-jurídica e o processo de reivindicação convertido rapidamente em programa de luta por direitos.
Lidar dessa forma com essas contradições tem resultado em uso instrumental do discurso jurídico, que redunda numa dinâmica deletéria em tatear a complexidade do direito e operar politicamente estruturado em um taticismo cego. Num marejar, dissociado da formulação de estratégias de atuação jurídica dentro de um projeto sólido de revolução social, que acaba por flutuar ao sabor da conjuntura entre a linguagem da ampliação de direitos, enquanto palavras de ordem, em momentos de ofensiva dos trabalhadores, ou mesmo, em quadras regressivas, pela linha de resistir bravamente à erosão de direitos fundamentais assegurados historicamente. Sem falar da tarefa mais inglória e submersa, porém necessária, de colocar no horizonte estratégico a construção de outro direito (de transição socialista) e, por mais que pareça extemporâneo, a projeção de outra forma normativa para além do direito.
É constitutivo à história das classes subalternas, mesmo Karl Marx teorizou sobre a luta pela redução da jornada de trabalho em O capital1, traduzir seus impulsos de contestação mais prementes numa gramática e na arena do direito. O que não se reduz, em certo voluntarismo rasteiro, a uma escolha arbitrária e reformista realizada por atores sociais absorvidos pela ilusão jurídica de mundo, mas na objetividade do pantanoso terreno das trincheiras adversárias, que é imposto aos explorados como local legítimo de mediação de seu potencial subversivo e solvidos pela temporalidade da esfera jurídica.
Nunca é demais ressaltar, portanto, que não se deve cair, por mais sério e profícuo que o debate tenha sido a seu tempo, no redemoinho argumentativo de Norberto Bobbio2, submergindo na tese de que poucos temos a falar sobre o Estado e, muito menos, em relação ao direito. Pelo contrário, hoje e sempre, temos a necessidade de centrar nossas baterias para a compreensão dos contornos da forma jurídica, uma vez que, além ser uma mediação essencial da reprodução do ciclo do capital, pelo menos de forma imediata, é através de seus mecanismos que os conflitos sociais são absorvidos e ruminados na sociedade capitalista. Nesse sentido, foge-nos qualquer pretensão explorar o longo e multifacetado itinerário da crítica jurídica neste espaço, contudo ambicionamos esboçar uma espécie de análise de conjuntura ou pequeno balanço do estado da arte da teoria marxista do direito brasileira na atualidade.
Os impasses entre o maximalismo e o reformismo jurídico
Um bom retrato do cenário atual da crítica marxista do direito no Brasil pode ser estabelecido por meio de uma metáfora ao momento vivido por Antonio Gramsci em relação à disputa entre as frações “reformistas” e “maximalistas” em sua atuação política, quando em seu período de juventude, militava no interior do Partido Socialista Italiano (PSI) e, posteriormente, no Partido Comunista Italiano (PCI), para onde a contradição se arrastara mesmo que parcialmente.
Desde seu período de formulação mais precoce, Gramsci sempre andou no fio da navalha. Isso não significa dizer que o marxista sardo negasse posturas radicais ou mais pragmáticas em sua práxis. Na verdade, desejava potencializar uma síntese entre as duas posições políticas que se faziam dominantes na disputa interna do PSI naquele momento. Então, já em sua primeira intervenção como jornalista, no texto Neutralidade Ativa e Operante, atingirá diretamente questões vinculadas à estratégia e tática do partido presente nos anos seguintes, que girará em torno dos conflitos com os reformistas e maximalistas.
Nesse artigo, o revolucionário italiano coloca em discussão a tese de neutralidade absoluta frente ao contexto da guerra imperialista que começara. Não admite que o PSI seja incapaz de tomar resoluções nacionais, mesmo inseridas num protagonismo internacionalista da classe operária, para a situação organizativa italiana. Ele critica qualquer abordagem fatalista ou mecanicista do processo revolucionário, pensando-o “como criação do próprio espírito, feita de uma série ininterrupta de rupturas operadas sobre as outras forças ativas e passivas da sociedade, e preparando o máximo de condições favoráveis para a ruptura definitiva” 3. Muito cedo, portanto, estava colocado enquanto leitmotiv a “necessidade dos socialistas pensarem sua atuação como relação de forças, como intervenção da vontade consciente na luta e na história”4.
Com o aprofundamento da articulação de Gramsci no interior do PSI, cada vez mais fica clara a sua insatisfação perante o falso dualismo entre a corrente reformista e maximalista. Não concordava com os reformistas pela sua política de conciliação de classe e a incapacidade de visualizar o caráter contraditório do impulso político em reformas institucionais. Igualmente, contudo, não poderia endossar a tese dos maximalistas, pois, embora indicasse aproximações com sua leitura radical da conjuntura, era contrário às suas implicações na práxis política, isto é, a concretização de uma postura determinista da ideia de revolução – a espera do acirramento “natural” do conflito final de classes –, que resultava numa combinação de barulhento verbalismo abstrato com passividade política na luta cotidiana.
O estertor dessa contradição se mantém com a ruptura e fundação do PCI, pois é a fração liderada por Amadeo Bordiga (um dos principais lideres maximalistas) que assume a hegemonia do partido em seus primeiros anos. Como consequência, é estabelecida uma linha política radical que promove uma paralisia na condução do PCI. Mesmo compondo o bloco, Gramsci dispara uma avaliação, que para efeitos de comparação com a crítica jurídica é central, ao afirmar que se trata de uma postura “intransigente e não oportunista, mas também crê que é inútil mover-se e lutar no dia-a-dia. Ele espera o grande o dia” 5. Logo, Gramsci vê o acerto da fórmula de frente única proposta por Lenin, cujos efeitos concretos implicavam como “indispensável, e historicamente necessário, separar-nos não só do reformismo realizado com a fundação do PCI, mas também do maximalismo” 6. Assim, era fundamental a ruptura com o reformismo para excluir disputas estéreis na vanguarda do partido, no entanto também era urgente aglutinar as forças políticas de esquerda e disputá-las em sua base, abandonando posições abstencionistas.
Em síntese, Gramsci sempre navegou na contracorrente e sentia um grande estranhamento com as duas tendências principais da organização da esquerda italiana: sobre os reformistas, pensava que, embora representassem um programa gradual de conquista de direitos e, junto aos sindicatos, melhoras nas condições reais de trabalho, mas tornavam-se afiançadores da ordem ao não apreender o caráter contraditório e o terreno minado do fetiche da legalidade; por sua vez, em relação aos maximalistas, compartilhava, pelo menos em parte, sua leitura radical da sociedade no plano teórico, contudo não estava de acordo com uma espécie de fatalismo revolucionário, que expressava uma impotência no campo da práxis política, reverberando, muitas vezes, em purismo ou abstencionismo.
Este dualismo paralisante das forças sociais que buscam projetar um processo revolucionário socialista, em que pese suas diferenças no campo tático, pode ser traduzido para o estado da arte da teoria marxista do direito ou mesmo das teorias críticas do direito no Brasil. Há, sem dúvida, um potente instrumental marxista, em especial de matriz originária na contribuição de Evguiéni Pachukanis, para analisar a especificidade da forma jurídica na sociedade capitalista – trabalhos riquíssimos em desenvolver elementos embrionários do jurista soviético –, mas que são profundamente incapazes de contribuir para formulação de uma estratégia específica nacional ou mesmo táticas para resistir na práxis jurídica à pulverização de um programa mínimo de direitos. Por outro lado, quando ainda são reformistas por convicção – é bom que se diga, no atual contexto, um reformismo forte situa-se no costado mais radical do espectro ideológico brasileiro –, como as condições objetivas nunca permitem, batalham galhardamente pela manutenção de direitos liberais: o programa mínimo converte-se em programa máximo. E, do ponto de vista teórico, ruminam a tradição eurocomunista europeia em ruínas ou se fascinam com um “novo” constitucionalismo latino-americano, que, em sua breve existência, já se encontra em crise.
Nesse sentido, podemos identificar no cenário da crítica jurídica brasileira o “equilíbrio catastrófico” entre essas duas tendências, isto é, a convivência, neste caso fratricida, entre forças que se “equilibram de modo que a continuação da luta não pode concluir-se sem uma destruição reciproca” 7. Evidentemente que, como toda tradução de conceitos para objetos não pensados originalmente, tal adaptação comporta simplificações e problemas, contudo analisar a crítica marxista do direito como situada num equilíbrio catastrófico possibilita avaliar o impasse estabelecido com a crise do reformismo jurídico à brasileira e como contrapartida o aumento exponencial, sobretudo nas universidades, da incidência de posturas maximalistas.
Há uma variada cepa de teorizações que poderiam se enquadrar dentro da noção de reformismo jurídico (nas mais diversas intensidades, pensando, inclusive, uma espécie de reformismo-revolucionário), mas, sobretudo, após a Nova República, não se tem fração mais expressiva que a representada pelo Movimento Direito Alternativo (MDA). Tal movimento abarca uma pluralidade de linhas teóricas bastante expressivas, entretanto, de forma geral, reivindicam “usos” heterodoxos de autores marxistas – em particular, Gramsci, Althusser e Poulantzas – e buscam cimentar uma ideologia orgânica às classes subalternas, que, embora derrotadas eleitoralmente em 1989, tinha conquistado vitórias formais importantes no processo constituinte. Mas com a crise provocada pela devastação neoliberal, que atingiria centralmente também às forças populares que lutavam pelo socialismo, o próprio movimento expõe suas vísceras, suas limitações e sofre um transformismo galopante.
De outro lado, sempre coexistiu ao MDA, uma série de reflexões radicais à forma jurídica, que se centravam numa crítica estrutural ao direito, mas que possuíam pouco espaço mesmo em territórios tão ilhados da sociedade como as universidades. Com o réquiem do Direito Alternativo, uma série de iniciativas que já possuíam vida própria, mas estavam sob o guarda-chuva do movimento, alçam voo próprio, isolam-se ou mesmo desaparecem, mas, por outro lado, ocorre o fortalecimento e resgate progressivo de leituras inspiradas no relegado marxismo soviético, em particular, a partir da obra Teoria geral do direito e marxismo de Pachukanis.
Uma crítica potente que alia a necessidade de visualizar o direito como uma mediação constitutiva da produção do mais-valor e que alcançou grande visibilidade no ano passado (2017), em virtude da comemoração do centenário da Revolução Russa e da publicação de duas traduções diretas do russo da monumental obra de Pachukanis8. Entretanto, a recepção teórica do jurista soviético tem colocado um marco maximalista na crítica marxista do direito, pois a grande maioria dessas contribuições tem redundado em abstencionismo no cenário da práxis jurídica. Por isso, mesmo em pedaços, tem ainda os resquícios do MDA muita influência nos movimentos sociais e na formulação dos partidos de esquerda, onde tal crítica maximalista não alcança pela negligência com os problemas táticos imediatos.
Na presente quadra histórica, período em que o direito assume uma centralidade impar na vida brasileira, o equilíbrio catastrófico entre uma abordagem estruturada nos nexos da crítica da economia política marxista, mas sem dentes para morder a conjuntura política, e uma projeção politicista e instrumental da práxis jurídica como confronto de classes, mas incapaz de compreender a dinâmica de nossa forma jurídica, tem impedido nocivamente o avanço da crítica marxista do direito. Então, com o intento de pelo menos compreender as contradições e a natureza de tal bloqueio, é imprescindível analisar a tragédia do reformismo jurídico brasileiro, bem como compreender os descaminhos de como uma crítica incisiva e frontal converte-se em abstencionismo jurídico.
A tragédia da crítica reformista brasileira: o Movimento Direito Alternativo e a longa guerra de posição
Impossível compreender o surgimento e o ocaso do MDA sem dialogar com uma de suas principais referências: o Uso Alternativo del Diritto na Itália. Apesar das distinções em seu itinerário, eles são dois importantes exemplos de movimentos jurídicos que se alinharam com autonomia relativa e certa organicidade a projetos hegemônicos de transformação da sociedade, isto é, o Uso Alternativo del Diritto emerge junto a efervescência em torno do PCI e o Movimento Direito Alternativo surge, majoritariamente, em relação com o bloco social que se atrelava ao crescimento do Partido dos Trabalhadores (PT).
Nesse sentido, além de importantes afinidades teóricas entre o MDA e o Uso Alternativo italiano, o seu processo de formação e destino possuem muitos elementos coincidentes: erigem-se após a ruína de regimes autoritários (fascismo e ditadura militar) que deixam seus escombros jurídicos para o próximo período; possuem uma pluralidade de concepções sobre os seus limites e alcance teórico, embora o Uso Alternativo tenha uma vinculação intrínseca com o marxismo e o MDA abusa dos “usos” heterodoxos ou mesmo retorcidos destes referenciais, em particular, de categorias gramscianas; por fim, com o transformismo sofrido pelos seus projetos hegemônicos, os movimentos transmutaram-se, igualmente, em teorias liberais.
Além desses elementos, outro ponto de convergência fundamental foi a influência de Palmiro Togliatti e Carlos Nelson Coutinho na modulação dos sentidos da teoria gramsciana. Deste modo, “a ideia de revolução armada para a tomada do poder, exportada pelos comunistas do Leste europeu, foi abandonada e, em seu lugar, optou-se por um resgate da teoria de Antonio Gramsci, principalmente por sua tática de guerra de posição”9. Nas palavras de um dos grandes estudiosos e militantes do MDA, o “eurocomunismo adaptou-se às condições socioeconômicas locais, e como estratégia para chegar ao poder empenhou-se em conquistar posições não só na sociedade civil, mas também nas instituições estatais, aí se incluindo o Direito, ou o aparato jurídico oficial”10.
A imagem de um Gramsci estrategista de uma espécie de eurocomunismo, um caminho reformista para sociedades ocidentais complexas e democráticas, foi recepcionada pelo MDA fortemente. Não há duvida que a responsabilidade em grande parte dessa compreensão de Gramsci é do valoroso Carlos Nelson Coutinho. Pois, ao analisar os Quaderni, realiza uma anulação ou um adiamento ao infinito da relação entre guerra de posição e movimento. Em suas palavras, já amainadas por uma nova edição de sua obra, afirma que, com a ampliação do Estado, “no ‘Ocidente’, …, as batalhas devem ser travadas inicialmente no âmbito da sociedade civil, visando à conquista de posições e de espaços (‘guerra de posições’), da direção político-ideológica e do consenso dos setores majoritários da população, como condição para o acesso ao poder de Estado”. Então, acaba por generalizar que, em períodos de maior ativismo e de socialização da política, a “conquista paulatina de posições ocupa lugar central na estratégia operária”11.
Tal entendimento constituiu uma concepção de práxis política reformista, que visualiza na esfera jurídica o local privilegiado da luta e conquista de direitos nas democracias ocidentais. No entanto, quando Gramsci analisa tais formas sociais definidas como orientais e ocidentais, ele as compreende, para além do inegável caráter geopolítico, em um sentido morfológico. Isto é, conforme define Fabio Frosini, “nos Quaderni, Gramsci estende a metáfora militar da passagem do assalto ao cerco, indicando uma complexa mudança morfológica, que envolve o cenário inteiro, o Oriente como Ocidente”12. Há uma mudança na intensidade da luta de classes, que geram, conforme as permanências históricas de cada sociedade, arranjos distintos na sociedade civil, cada vez mais entrincheirada, para manutenção de um bloco histórico em uma determinada realidade nacional.
A guerra de posição, ao contrário de ser o espaço das conquistas paulatinas e graduais, trata-se do exercício hegemônico de uma guerra total, invasiva e de uma fase culminante do capitalismo. Ainda, como já se pode intuir, o avanço das trincheiras da hegemonia burguesa significa o aprofundamento de sua direção sobre a sociedade seja em sincronicidade com revoluções passivas ou por meio de contrarreformas. Mas, apesar da luta se situar em campo inimigo, isso não significa delinear somente uma postura passiva e reativa por parte dos subalternos. Pois, como afirma Gramsci, na esfera “política o cerco é reciproco, não obstante todas as aparências e só o fato que o dominante alardeie todos os seus recursos demonstra quais cálculos faz do adversário”13. Os dominados devem constituir as suas próprias organizações de contra-hegemonia e cavar trincheiras nas dos inimigos de classe para bloquear seus avanços e sair de uma postura passiva para uma postura ativa, uma guerra de posição ofensiva. Mas, tal mudança morfológica, implica outro nível de luta social muito mais difícil à abertura histórica de um processo de guerra de movimento e não um cenário onde o reformismo jurídico nadaria de braçadas.
Sobre o Uso Alternativo del Diritto, pesa a avaliação de uma corrente que centra seus esforços apenas na luta interpretativa, sendo, conforme alerta Lédio Andrade, fundamental esclarecer uma recepção problemática feita no próprio seio do MDA, isto é, que não se trata de um concepção formulada por juízes e reduzida a uma alternativa no campo hermenêutico, como o próprio nome do movimento pode deixar a induzir. Na realidade, embora houvesse um protagonismo dos magistrados, foi uma construção mais ampla que teve abrangência também entre professores, advogados e estudantes, bem como adepto de um reformismo “forte”, ao melhor estilo da socialdemocracia europeia. Assim, “o uso alternativo do direito não significa a utilização dos métodos tradicionais, de técnicas de argumentação mais difundidas e valorizadas para ‘submeter o ordenamento a orientações políticas opostas’ as dominantes”14. No sentido oposto, nega-se a idealização de novas funções para instituições associadas às classes dirigentes e objetiva “devolver aos sujeitos reais a dignidade de protagonistas sem intermediários do acontecimento histórico que estão implicados … uma racionalidade que se amplia, em que os interlocutores já não são unicamente os juristas e juízes, senão também os cidadãos, os trabalhadores, os oprimidos: que um dos objetivos a realizar é o de promover novas práticas coletivas”15.
Tal corrente teórico-política, para além do que ficou cristalizado em um senso comum teórico sobre o tema, não consistiu em apenas um voluntarismo interpretativo a partir de uma ética dos oprimidos, mas debateu, profundamente, com a perspectiva de uma renovação do marxismo, a capacidade de intervenção na realidade jurídica no modo de produção capitalista e, inclusive, o fim da forma jurídica. Desta forma, em um dos congressos que estabeleciam seus princípios teóricos e programas de ação, Umberto Cerroni argumenta que, “na verdade, cada instrumento político-jurídico é utilizável em sentido alternativo, mas somente desde que esteja clara a análise crítica materialista da totalidade dos mecanismos capitalistas que repousa sobre a apropriação privada de mais-valor”16.
Outro grande expoente da Magistratura Democrática italiana, que mais tarde seria um dos líderes teóricos mais importantes de sua virada liberal, Luigi Ferrajoli considera que o programa central de “uma jurisprudência alternativa está em alcançar a consciência … que a justiça burguesa, para além da igualdade formal de tratamento, que é capaz de assegurar, é também uma justiça de classe que opera e consente uma desigualdade substancial da ordem social”17. Este sim, com seu enfoque mais voltado ao plano da interpretação e luta institucional, considera, que tanto no plano do conteúdo quanto no do método, a técnica jurídica está entrelaçada, ineliminavelmente, com o conflito por hegemonia social. Por esta via, “assim como os juízes autodenominados apolíticos e independentes exercitam, através das suas múltiplas ligações com o poder, a hegemonia política e cultura da classe dominante, por sua vez, os juízes vinculados com as classes populares farão sentir a contraposição da hegemonia política e cultural das classe subalternas”18.
No interior do movimento, desde seus primeiros congressos, já se tinha consciência das contradições em assumir, em consonância com o projeto gradualista do PCI, um reformismo jurídico. Na intersecção de um processo de socialização econômica via avanços democráticos na sociedade civil e sociedade política, Biagio de Giovani via o reformismo jurídico como “um momento interno em direção à construção de uma relação entre democracia e a perspectiva do socialismo … um ponto de vista das classes subalternas”19. Contudo, em concreto, coloca na mesa os limites de tal concepção e rechaça uma visão triunfalista, ao advertir que “sabemos bem o tamanho das dificuldades que nos movemos, bem como o quanto é ampla a capacidade da formação econômica dominante de ‘dirigir’ as suas próprias contradições, sobretudo em um nível onde a história passada é toda ou quase toda de seu lado”20.
O movimento que girou em torno da concepção do Uso Alternativo del Diritto foi se enterrando nos riscos de assumir o terreno do adversário enquanto o seu campo privilegiado de batalha, transformando uma condição defensiva e expansiva do adversário no seu campo de ataque. Com o esmagamento da concepção eurocomunista, pouco restou a não ser defender um programa mínimo garantista liberal contra os ataques da avalanche neoliberal.
Por sua vez, o Movimento Direito Alternativo assumiu um contorno mais multifacetado que sua inspiração italiana, reunindo profissionais de todos os campos do direito e das mais variadas posições ideológicas. No entanto, compartilha um elemento fundamental com o Uso Alternativo del Diritto, que é condição para, realmente, fazer tremer as trincheiras adversárias, ou seja, configura-se enquanto uma tentativa de traduzir uma estratégia geral pós-redemocratização das esquerdas, em especial, alimentando-se dos impulsos da práxis política das organizações que orbitam o emergente Partido dos Trabalhadores.
A primeira grande questão do ponto de vista teórico desta projeção é a influência direta das categorias gramscianas através de um Gramsci interpretado por Coutinho. O importante gramsciano brasileiro era figura quase que permanente nos grandes congressos a respeito do Direito Alternativo. E, de sua relevante obra, extraiu-se a sua característica mais questionável, que consiste em sua formulação política concreta: a ideia de um Gramsci como o grande estrategista da guerra de posição enquanto um programa de reformas para o ocidente e sua análise do contexto brasileiro centrada na tese da democracia como valor universal. Por sua vez, o seu estudo sistemático do marxista sardo combinado com uma incrível criatividade filosófica e política derivada do seu vasto conhecimento sobre o que se está produzindo de mais avançado na tradição marxista não teve tanta relevância e inserção no desenvolvimento teórico do MDA.
Analisando, dois dos principais formuladores do MDA, o magistrado Amilton Bueno de Carvalho e o professor Edmundo Lima de Arruda Junior, ambos utilizam como categoria instrumental para articular a práxis jurídica a categoria de intelectual formulada por Gramsci. Nesse sentido, Arruda Junior, que possui estudos mais exaustivos sobre o pensamento gramsciano e sua relação com a práxis jurídica, defende que o Direito Alternativo parte “da tipologia dos intelectuais proposta por Gramsci … pela identificação funcional dos intelectuais. Todos os homens são intelectuais mais nem todos desempenham a função de intelectuais. … Ela é complexa e conflitiva, pois os intelectuais concebem-se como autônomos nas suas atividades técnicas e sociais. Pois bem, os operadores jurídicos, magistrados, advogados, procuradores, auditores, fiscais, promotores de justiça, assistentes jurídicos, o pessoal da administração da justiça, todos, podem ser pensados como intelectuais”21. Por outro lado, embora não seja declaradamente um gramsciano, Carvalho opõe também um jurista tradicional a um jurista orgânico, sendo o primeiro alguém destinado “a conservar o velho sistema de dominação, isto é: para conhecer e aplicar as normas ditadas pelos dominantes”, bem como o segundo “é deixar de ser mero agente reprodutor de práticas consagradas. É criar novas soluções desmascarando injustiças”22.
O mais problemático é o resultado da teorização sobre a práxis jurídica gerada por estas expropriações pela interpretação de Gramsci. O magistrado gaúcho propõe como horizonte utópico um jusnaturalismo de caminhada – uma espécie jusnaturalismo histórico de afirmação de direitos como uma “luta de destruição da lei para sua construção”23. Já Edmundo, combinando Gramsci com autores liberais (“nossa opção por Gramsci não dispensa a interlocução com as contribuições presentes na teoria social atual, como a de Rawls e Habermas”24) e aprofundando sensivelmente o traço reformista de Coutinho, embora traga alguns elementos ensaísticos interessantes na década de 90, acaba por formular um projeto de transição consensual/comunicativo de uma nova racionalidade jurídica no que denominou de “guerra de posição ampliada” – a produção de um Gramsci apesar de Marx.
O falência desta iniciativa tem um destino parecido ao movimento italiano, pois, igualmente paralela a ruína ideológica e de projeto do PT, houve uma pulverização do MDA em iniciativas autênticas que ainda existem e reivindicam esse espaço até hoje, bem como, a imensa maioria dos militantes, sofreu transformismo muito acelerado e migrou para alternativas do constitucionalismo liberal. Do ponto de vista teórico, não riscando suas peculiaridade, tais autores passaram a assumir posições próximas a um liberalismo progressista e abertamente garantistas no horizonte de práxis política, renunciando, inclusive, noção socialdemocrata de um reformismo jurídico.
É lugar comum afirmar que o Movimento Direito Alternativo teve grande influência na prática jurídica, mas pecou em suas formulações teóricas. Não parece ser o caso, ainda que se possa discordar das formulações de vários dos seus expoentes, possuem um impulso criativo inegável. A questão central é que o movimento, de fato, não possuía uma direção ou uma ideologia orgânica capaz de, realmente, articular em termos estratégicos a práxis jurídica num processo de reformas sociais. Notável que, talvez, uma das grandes contribuições teóricas do direito alternativo, isto é, o mapeamento tático das suas áreas de atuação continue a reverberar intensamente na crítica jurídica até hoje – a tríade entre Direito Alternativo em Sentido Estrito/Instituinte Negado; Positivismo de Combate/Instituído Sonegado e Uso Alternativo do Direito/Instituído Relido25.
Embora os dois movimentos tenham fracassado, até porque os projetos político-estratégicos que alimentavam o seu potencial transformador sucumbiram, a ousadia de pensar a resistência e o desbloqueio da política para passar a uma guerra de posição ofensiva não parece estar na agenda dos grandes partidos políticos à esquerda, tampouco no imediatismo dos movimentos sociais. E, não há dúvidas, que a esfera jurídica é um momento importantíssimo em contextos de derretimento da hegemonia em revoluções passivas, contrarreformas ou golpes de Estado (basta observar o caso venezuelano com o entrincheiramento do chavismo em seu Tribunal Supremo de Justiça e, por outro lado, a atuação regressiva do Supremo Tribunal Federal brasileiro). Não basta resistir só na rua, deve-se no interior de uma estratégia geral, compreendendo os limites impostos pela forma política e jurídica, também articular o cerco reciproco à classe dirigente no campo do direito.
A irrupção do maximalismo jurídico brasileiro e a tarefa de superação do abstencionismo
Encontramos a gênese da teoria marxista do direito propriamente dita nas formulações gestadas pelo pensamento jurídico soviético, em particular, no momento de efervescência cultural anterior a consolidação do stalinismo centradas nas figuras de Piotr Stutchka e Evguiéni Pachukanis. Consistiu em um período de contra-hegemonia ao positivismo jurídico em que, com base na necessidade revolucionária de elaborar uma teoria do direito marxista para dar respostas à dinâmica concreta da sociedade em (des)construção, constituiu-se uma teoria geral acerca do fenômeno jurídico orientada a partir do método marxiano com vistas à extinção dessa forma de mediação histórica do metabolismo do capital.
Uma teorização que possuía três grandes características: 1) antinormativismo – uma negação de posturas que reduziam o direito à normatividade instituída pelo Estado, mas o que não significa ignorar sua importância e seu papel na sociedade; 2) uma crítica estrutural – uma abordagem que analisa o direito como uma relação social histórica e constituinte a produção e reprodução do capital; 3) uma práxis insurgente – a necessidade de exercer uma crítica imanente à forma jurídica e projetá-la à práxis, isto é, em miúdos, organizar uma atuação estratégica e tática no interior da mediação jurídica nacional – na trincheira imposta da guerra de posição – articulada com um projeto contra-hegemômico de amplo espectro para superar o bloqueio político-jurídico.
No cenário brasileiro e mesmo latino-americano, tendo como base essa sistematização, parte predominante da crítica jurídica nascente confinou o pensamento jurídico soviético ao seu segundo aspecto. Ainda mais grave: o recurso à crítica da economia política, seja por antimarxismo ou erros interpretativos no contexto do pensamento produzido da URSS, foi reduzido a uma postura economicista incapaz de descrever os dramas dos países periféricos. Tal equívoco encontra-se, de forma cristalina, quase que na totalidade do pensamento produzido nas fileiras da crítica jurídica alternativista.
Como negação, inaudita nos meios acadêmicos e ainda com menos inserção junto aos movimentos sociais, impõe-se o pioneirismo da pesquisa de Márcio Bilharinho Naves. Ele recupera, de maneira rigorosa, o pensamento jurídico soviético em sua tese transformada, posteriormente, em livro: Marxismo e Direito – um estudo sobre Pachukanis26. Em tal obra, que já se constituiu em marco e leitura obrigatória da crítica do direito brasileira, há uma recuperação e reinterpretação, sobretudo com base no aparato categorial de Louis Althusser, da crítica à forma jurídica a partir do método da crítica da economia política marxiana realizada por Pachukanis.
Em seu escrito, Márcio Naves não se resume ao trabalho de divulgador do pensamento pachukaniano – o que já seria importante por si só. Ele esmiúça os nexos categoriais da trajetória do jurista soviético, apontando sua centralidade para qualquer crítica jurídica vigorosa e combate as apreensões e imputações economicistas/circulacionistas de sua teorização. Ao apresentar uma possível interpretação de Pachukanis, realiza uma importante análise das movimentações correlatas da teoria marxista do direito soviética, situando-o como a sua mais alta expressão, e um enquadramento de seu itinerário intelectual em consonância com as flutuações da hegemonia política na URSS. O seu esforço de amplificar a potencialidade das teses de Pachukanis vem no sentido contrário a tentativa de expurgar sua contribuição também no Brasil.
Ocorre, portanto, com a crise do reformismo jurídico brasileiro um crescimento da crítica pachukaniana, tendo em São Paulo um centro irradiador de relevantes pesquisas, mas que despontam na esteira da trilha acentuada pela obra germinal de Naves. Isto significa um enfoque na concepção do direito compreendido como relação social – a conhecida articulação entre forma mercantil e forma jurídica proposta por Pachukanis –, que denominamos aqui como crítica estrutural, bem como uma radicalização de posturas antinormativistas, que não apenas relegam o positivismo jurídico, mas também negam a possibilidade de usos táticos/estratégicos de seu fenômeno: o manejar com a norma positivada pelo Estado e a disputa institucional é traduzida em reforço da ilusão jurídica de mundo rapidamente. Assim, uma crítica necessária e fundamental perde parte sua potência e apelo social, quando não se converte em estratégia revolucionária, a práxis jurídica insurgente, que estava presente no pensamento soviético de forma abundante.
Por isso, dentro deste esboço de análise de conjuntura da teoria marxista do direito no Brasil, consideramos vivenciar a formação de uma crítica maximalista do direito, que, ao revés de transmutar a metódica de sua análise em caminhos insurgentes de atuação, resigna-se em abstencionismo e exortar em abstrato, em impulsos profundamente politicistas, pela finitude da forma jurídica. Como ressalta García Linera27, não podemos negligenciar um imperativo próprio da revolução bolchevique, que os juristas soviéticos estavam atentos em seus passos, a necessidade de construir a derrota do adversário político. O pensador boliviano extrai tal imperativo da extração leniniana da luta por hegemonia, isto é, “desde o ponto de vista proletário, a hegemonia pertence, em uma guerra, a quem luta com maior energia que os demais, a quem aproveita todas as ocasiões para desferir golpes ao inimigo, àquele cujas palavras não diferem dos fatos e é, por isso, o guia ideológico da democracia e da crítica a toda ambiguidade”28.
Por esta crítica estrutural e antinormativista radical não se converter em projeção de uma práxis jurídica mesmo que defensiva, é que falamos em equilíbrio catastrófico entre uma postura reformista em farrapos, mas ainda com incidência nos movimentos sociais e partidos de esquerda, e, por outro lado, uma crítica maximalista emergente, que, por não traduzir politicamente os problemas jurídicos imediatos e nem formular uma estratégia de longo prazo, se expressa em abstencionismo.
Avaliar os (des)acertos da recepção do pensamento jurídico soviético no Brasil é intento de um programa de pesquisa, contudo podemos indicar três elementos que favoreceram a uma teoria gestada num processo de práxis revolucionária não voltar-se para o imperativo hegemônico de derrotar o adversário: 1) O acento nas contradições e não nas convergências entre a teoria de Pachukanis e Stutchka; 2) A valorização de um Pachukanis como teórico minucioso e a negação de seu papel efetivo na constituição do sistema normativo soviético; 3) A clareza que o pensamento jurídico soviético recepcionado no Brasil assume a face de teoria geral, mesmo existindo uma vasta produção de intervenções concretas sobre os seus dilemas e problemas nacionais, portanto sendo necessário exercer uma tradutibilidade para o contexto periférico latino-americano.
A primeira hipótese assenta-se na tese de existir uma relação teórica quase que inconciliável entre Stutchka e Pachukanis. É muito representativo sobre esse artificial divórcio, que no centenário da Revolução Russa, a centralidade conferida à obra de Pachukanis e o profundo esquecimento sobre as contribuições de Stutchka29. Sombrear Stutchka não significa apenas relegar a primeira grande contribuição teórica da crítica jurídica soviética, A Função revolucionária do Direito e do Estado: teoria geral do Direito (1921), mas obscurecer a importância da práxis jurídica estruturada pela teoria marxista do direito soviética no curso da revolução de outubro – a articulação entre crítica à forma jurídica, construção de novas instituições de solução de conflitos (o problema dos tribunais) e encarar os desafios de regulação normativa de relações sociais em movimento.
O pensamento de Stutchka, em que pese possuir um menor apuro no que tange ao traço metódico marxiano em relação à Pachukanis, intenta e parte, tal como Pachukanis fará em Teoria geral do direito e marxismo três anos depois, dos delineamentos presentes na Introdução de 1857 para buscar os traços essenciais da forma jurídica. Embora tenhamos distinções importantes, há também uma sincronicidade de que faz parte da mesma cena de debates: ambos a sua maneira, em uma postura claramente antinormativista identificam, tal como Marx em O capital, o direito como uma relação social – Stutchka em sua dialética entre formas abstratas e concretas e Pachukanis em seu esforço em compreender o enigma da relação jurídica nas rotações do capital entre forma jurídica e forma mercadoria. Além disso, os dois por estarem imersos no processo revolucionário, atuam e pensam constantemente os dilemas da construção de um direito de transição, divergindo sobre sua potencialidade e alcance.
Este desenho baseado nas diferenças entre os juristas soviéticos, que se coaduna com nossa segunda hipótese, que certamente existe no campo categorial e no debate jurídico concreto entre Stutchka e Pachukanis, ofusca um projeto teórico comum de apreender o direito a partir do método de Marx e de intervir na realidade do processo revolucionário através de estratégias e táticas de utilização da forma jurídica. Não há espaço para abstencionismo. Essa oposição acaba por descrever uma situação distante da realidade: Stutchka, o homem da prática jurídica, quase um praxista e, por outro lado, Pachukanis, o teórico potente e profeta contra os desvios revolucionários (burocratismo e reinserção do direito burguês).
É importante, portanto, ressaltar que Pachukanis sempre ocupou posições relacionadas à prática jurídica: desenvolver “intensa atividade como ‘juiz popular’ junto ao Comitê Militar-Revolucionário” em 1917; “membro do Tribunal de Cassação do Comitê Central Executivo da RSFS da Rússia”30; adentrou à Academia Socialista em 1918, sendo, posteriormente, “incorporado à seção de Teoria do Estado e do Direito da Academia Comunista, liderada à época por Piotr Stutchka, ajudando a consolidá-la como um grande polo de crítica marxista do direito do país”31; ainda “viria a ser vice-comissário da justiça, na gestão Nikolai Krylenko, tendo ainda participado das comissões que redigiram a Constituição Soviética de 1936 e do projeto de Código Penal da Rússia”32. Assim, a construção maximalista da atuação de Pachukanis, no mínimo, não se sustenta com sua biografia e atuação jurídico-política. Se há um programa de pesquisa, claramente, ainda em aberto é uma análise aprofundada dos debates que pairavam na Academia Comunista, o que poderia significar uma abertura importante para compreender como atuar no interior de uma forma social com o horizonte de seu fenecimento.
O último dos pontos é que, abertamente, a teoria marxista do direito assume um alto grau de abstração e é concebida, majoritariamente, enquanto teoria geral do direito no Brasil. Então, mesmo ao falar das expressões capitalistas em suas mais simples e abstratas determinações, é importante exercer uma filologia viva. O exercício de traduzir as análises, sentidos e estratégias da teoria marxista do direito soviética para o contexto periférico brasileiro. Lênin, sempre recordava que seu pensamento era demasiado russo, parece-nos que a recepção do pensamento jurídico soviético tem chego a um limite, pois ainda escreve seus traços em cirílico.
Uma etapa importante e central, fruto de muita luta acadêmica e social dos atores envolvidos, parece estar em vias de se esgotar: a crítica estrutural proposta pela teoria marxista do direito parece estar cada vez mais acessível a todos – a tarefa da divulgação. Contudo, senão colocado em prática o movimento fundamental da tradutibilidade – “somente na filosofia da práxis a ‘tradução’ é orgânica e profunda, enquanto desde outros pontos de vista afiguram-se como um simples jogo de ‘esquematismos’ genéricos”33 –, cairemos no mesmo sintoma dos conservadores, que enxergam no pensamento jurídico soviético um exercício curioso de arqueologia jurídica. Isto é, ao invés de afinar as nossas armas da crítica para embates futuros, haverá a fossilização da teoria marxista do direito em um maximalismo jurídico exegético, momento em que uma teoria revolucionária se torna um obstáculo para o desenvolvimento teórico posterior.
Evidentemente que apontar para necessidade de se superar o abstencionismo, não significa embarcar em um impulso politicista e voluntarista com vistas a fazer prevalecer no campo interpretativo e acadêmico os interesses subalternos, que se poderia denominar, numa tradução do arsenal gramsciano, de arditismo jurídico. Isto é, os arditi como agrupamentos táticos de elite, típicos da guerra de posição, pois são especializados em operações ousadas (uma vanguarda), mas que, se não acompanhada de um exército regular, caminharão para uma missão honrada e suicida. No direito, como contraface do verbalismo abstrato e abstencionismo, talvez, nada defina melhor as tentativas de vitória e ilusão na esfera jurídica, que uma postura de arditi sem exército regular.
O realismo nos exorta a reconhecer que a guerra de trincheiras imposta pela mediação jurídica possui suas contradições, entretanto é o campo de batalha privilegiado e aprimorado pelo adversário e não o local oportuno da conquista de posições paulatinas numa luta progressiva de direitos. Mas a disparidade da morfologia da disputa não pode implicar em postura maximalista dissociada dos interesses mais imediatos das classes subalternas. Uma estratégia ou tática particular às formas jurídicas não podem estar dissociadas de um projeto hegemônico geral de transformação sociedade. Ela deve ser parte constituinte, que, dependendo do contexto histórico nacional, pode assumir maior ou menor importância no processo de lutas sociais. Um esforço isolado de certos grupos ou mesmo de forma individual, para além do relevante valor quixotesco, levará a heroicas derrotas. Por isso, entre tantos impasses, é imprescindível dar um sotaque demasiado latino-americano a nossas produções com o fim de compreender as estruturas de nossa forma jurídica periférica e formular uma relação orgânica entre teoria e práxis nas críticas marxistas ao direito sob pena deste equilíbrio catastrófico se arrastar extemporaneamente em nossa quadra histórica.
Notas
1 Em seu Capítulo 8, Marx dedica parte importante da discussão sobre as lutas sociais que se transmutam em lutas por direitos, discutindo expressamente as mutações da luta normativa. Em passagem bastante conhecida, afirma que “a natureza específica da mercadoria vendida implica um limite de seu consumo pelo comprador, e o trabalhador faz valer seu direito como vendedor quando quer limitar a jornada de trabalho a uma duração normal determinada. Tem-se aqui, portanto, uma antinomia, um direito contra outro direito, ambos igualmente apoiados na lei da troca de mercadorias. Entre direitos iguais, quem decide é a força. E assim a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta, na história da produção capitalista, como uma luta em torno dos limites da jornada de trabalho – uma luta entre o conjunto dos capitalistas, i.e., a classe capitalista, e o conjunto dos trabalhadores, i.e., a classe trabalhadora”. MARX, Karl. O capital: crítica da economia política Livro I: o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2013, p.309.
2 Um retrato deste debate clássico traduzido ao português – que teve a relevante participação de Umberto Cerroni, Valentino Gerratana, Pietro Ingrao, Giuseppe Vacca, entre outros –, podemos observar na obra O Marxismo e o Estado traduzida do Quaderni di Mondoperaio. Cf. BOBBIO, Noberto; et al. O Marxismo e o Estado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
3 GRAMSCI, Antonio. Neutralidade Ativa e Operante. Escritos Políticos. Volume I. Lisboa: Seara Nova, 1976, p.67.
4 DIAS, Edmundo Fernandes. Gramsci em Turim. A construção do conceito de hegemonia. São Paulo: Xamã, 2000, p.54.
5 GRAMSCI, Antonio. Maximalismo e Extremismo. Escritos Políticos. Volume II (1921-1926). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p.312, grifo nosso.
6 GRAMSCI, Antonio. O Significado e os Resultados do III Congresso do Partido Comunista d’Italia. Escritos Políticos. Volume IV. Lisboa: Seara Nova, 1978, p.88.
7 GRAMSCI, Antonio. §27 Il Cesarismo. Quaderni del carcere. Edizione critica dell’Istituto Gramsci. A cura di Valentino Gerratana. Volume terzo. Quaderni I2-29 (1932-1935). Turim: Giulio Einaudi, 2007, p.1619.
8 Há a tradução da editora Boitempo, que conta com o Prefácio de Antonio Negri e Pósfácios de Umberto Cerroni e China Miéville. Cf. PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017. Além disso, ocorreu outra tradução realizada pela Editora Sundermann, que abrangeu alguns outros textos escolhidos entre 1921 e 1929. Cf. PACHUKANIS, Evgeni. A Teoria Geral do Direito e Marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). São Paulo: Sundermann, 2017.
9 ANDRADE, Lédio Rosa de. Manual de Direito Alternativo. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.231.
10 ANDRADE, Manual de Direito Alternativo…, 2011, p.231.
11 COUTINHO, Carlos Nelson. Gramsci: um estudo sobre seu pensamento político. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p.147 e p.149, grifo nosso.
12 FROSINI, Fabio. Egemonia. La rivoluzione che viene – Concetti marxisti messi alla prova del presente. Libera Università Metropolitana (LUM), Roma, 7 dez. 2012. Disponível em: https://www.academia.edu/2388482/Egemonia. Acesso em: 3 Out. de 2017, p.12.
13 GRAMSCI, Antonio. §138 Passato e presente. Passagio dalla guerra manovrata (e dall’attaco frontale) ala guerra di posizione ache nem campo politico. Quaderni del carcere. Edizione critica dell’Istituto Gramsci. A cura di Valentino Gerratana. Volume secondo. Quaderni 6-II (1930-1933). Turim: Giulio Einaudi, 2007.
14 BARCELONA, Pietro; COTTURRI, Giuseppe. El estado e los juristas. Barcelona: Editorial Fontanella, 1976, p.262.
15 BARCELONA; COTTURRI, El estado e los juristas…1976, p.262.
16 CERRONI, Umberto. Il problema della teorizzazione dell’interpretazione di classe del diritto borghese. BARCELLONA, Pietro (Org.). L’uso Alternativo del diritto. I. Scienza giuridica e analisi marxista. Roma: Editori Laterza, 1973, p.12
17 FERRAJOLI, Luigi. Magistratura democratica e l’esercizio alternativo della funzione giudiziaria. BARCELLONA, Pietro (Org.). L’uso Alternativo del diritto. I. Scienza giuridica e analisi marxista. Roma: Editori Laterza, 1973, p.113.
18 FERRAJOLI, Magistratura democratica e l’esercizio alternativo della funzione giudiziaria…, 1973, p.122.
19 GIOVANI, Biagio de. Significato e limiti del ‘riformismo’ giuridico. BARCELLONA, Pietro (Org.). L’uso Alternativo del diritto. I. Scienza giuridica e analisi marxista. Roma: Editori Laterza, 1973, p.266.
20 GIOVANI, Significato e limiti del ‘riformismo’ giuridico…, 1973, p.268.
21 ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de. Direito Moderno e Mudança Social. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1997, p.61.
22 CARVALHO, Amilton Bueno de. Magistratura e Direito Alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1996, p.53-55.
23 CARVALHO, Magistratura e Direito Alternativo…,1996, p.54
24 ARRUDA JUNIOR, Direito Moderno e Mudança Social…, 1997, p.147.
25 Usando a classificação de Arruda Junior, o plano do Instituinte Negado significa o conflito entre o ordenamento jurídico posto e o(s) direito(s) emergente(s) da práxis dos movimentos sociais não reconhecidos pelo Estado – o âmbito do pluralismo jurídico. Por sua vez, a esfera do Instituído Sonegado refere-se aos direitos já consolidados normativamente, porém não efetivos por obstáculos políticos e institucionais. O que implicaria uma luta social e estratégias jurídicas para sua real incidência. Por fim, o campo do Instituído Relido, que significa utilizar as antinomias, lacunas, aberturas de significação para formular uma interpretação alternativa dos dispositivos em prol dos grupos subalternos em detrimento ao solidificado pela jurisprudência. Para um debate mais aprofundado sobre o tema: PAZELLO, Ricardo Prestes; SOARES, Moisés Alves. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 5, n. 9, p. 475-500, 2014.
26 NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000.
27 GARCÍA LINERA, Álvaro. Discurso de Aceptación del Doctorado Honoris Causa en la La Universidad Nacional de Cuyo. Realizando em Mendonza (AR) durante o dia 27 de maio de 2014. (disponível aqui), p.5.
28 LENIN, V.I. Democracia Obrera y Democracia Burguesa. In: Obras Escogidas en Doce Tomos. Tomo II (1902-1905). Moscou: Editorial Progresso, 1975, p.399-400.
29 Esmiuçamos o pensamento de Stutchka no texto: PAZELLO, Ricardo Prestes; SOARES, Moisés Alves. As contribuições de P. I. Stutchka para o Pensamento Jurídico Soviético Revolucionário. Em: BATISTA, Flávio; SEFERIAN, Gustavo (Org.) Revolução Russa, Estado e Direito. São Paulo: Dobra Editorial, 2017.
30 NAVES, Márcio Bilharinho. Evgeni Pachukanis (1891-1937). Em: PACHUKANIS, Evgeni. A Teoria Geral do Direito e Marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). São Paulo: Sundermann, 2017, p.353.
31 DAVOGLIO, Pedro. Sobre o Autor. Em: PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Boitempo, 2017, p.205.
32 NAVES, Evgeni Pachukanis (1891-1937)…, 2017, p.354.
33 GRAMSCI, §47, Quaderni del carcere. Volume secondo. Quaderno 11…, 2007, p.1468.
Referências
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Moisés Alves Soares é Doutor em Direito do Estado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (PPGD/UFPR). Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pelo Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Professor Integral do Curso de Direito da Unisociesc (Joinville). Membro da secretaria executiva nacional do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), é um dos autores do dossiê sobre “Marxismo e direito” da edição n. 30 da revista Margem Esquerda.
… e pensar as formas jurídicas para um projeto de transformação social imprescinde pensar os arranjos normativos no contexto social e político, inserindo o fenômeno jurídico como um fato social. Pensar os arranjos normativos ao invés de centrar a teoria do direito nas reflexões, investigações e formulações implica em repensar e realocar o campo do direito ao inter-relacionado com os demais campos: Sociologia, Antropologia e Ciência Política é essencial. Sem inserir o Direito no diálogo das Ciências Sociais não será possível qualquer transformação substancial ou formulação teórica que promova mudança de paradigma, sobretudo quando se trate da crítica marxista do Direito. A primeira grande reforma deve ser mesmo no próprio pensamento científico.
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