Mais uma farsa jurídico-administrativa da USP
Seguindo orientação já expressa no Informe Oficial publicado em 14/08/14, a Reitoria da Universidade de São Paulo, mais uma vez1 em 1º de junho 2016, encaminhou aos trabalhadores em greve uma ameaça de corte de ponto, por meio de um documento intitulado, “Exercício com responsabilidade do direito de greve do trabalhador”.
Além de desconhecimento técnico jurídico e da natural soberba dos ignorantes, o Informativo ainda comete o estelionato de citar jurisprudências fora do respectivo contexto e pela metade, vez que todas elas falam de um padrão válido para a regra geral, que é, no entanto, inaplicável em situações com especificidades, tratadas nas próprias decisões referidas, conforme explicitado abaixo, além de representar um grave sintoma de amnésia.
Ora, em 2014, após realizar o corte de ponto com base em suposto direito, a USP, em 30 de agosto de 2014, foi repreendida pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve (processo nº 1001167-68.2014.5.02.0000). O MPT deixou claro em seu parecer a ilegalidade da retenção salarial promovida pela Universidade de São Paulo contra os grevistas, com o corte de ponto, antes do julgamento da greve.
Nos autos do mesmo processo, o Relator Davi Furtado Meireles proibiu a USP de realizar o corte de ponto, vez que se negava ao diálogo. Foi deferida medida liminar, em 03 de setembro de 2014, determinando o pagamento dos dias parados e vedando a realização de descontos salariais até o julgamento da greve.
Então, ou a direção da Universidade possui memória seletiva, porque em seu “parecer” conseguiu “lembrar” só de decisões judiciais que corroborariam sua tese, ou se coloca de forma deliberada e acintosa em desrespeito ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho. Neste contexto, o ato da reitoria constitui improbidade administrativa por ferir o requisito constitucional do ato administrativo, que é a moralidade. No mínimo, o comunicado da Administração da USP é uma ofensa às instituições trabalhistas constituídas e à classe trabalhadora.
Mas fiquemos no estritamente jurídico. Pois muito bem, a direção da USP utilizou o que considera o melhor que a inteligência jurídica da Universidade podia elaborar em seu favor, mas para rebater os “causídicos” basta fazer referência às lições trazidas pela ex-trabalhadora terceirizada da USP, Conceição:
A gente não entende de lei gente
A gente só sabe que a gente trabalhou
Não recebemos, nossos filhos estão com fome
E queremos ajuda para recebermos o nosso salário
É só isso que eu quero esclarecer prá vocês(…)
A gente não está fazendo greve gente
Porque greve é quando se pede aumento de salário
A gente só está pedindo o que a gente trabalhou e não recebeu2 – grifou-se
Seria, pois, recomendável aos ilustres juristas que elaboraram o documento para a USP que se dignassem de aprender direito do trabalho com quem de fato dele entende, que são os trabalhadores e as trabalhadoras.
Ora, além de ser equivocado o entendimento de que o corte de ponto é providência necessária do administrador diante de uma greve de servidores, conforme explicado mais abaixo, no caso concreto em que os servidores paralisam suas atividades em razão do descumprimento das obrigações do empregador não há que se falar em aplicar restrições ao direito de greve, vez que o ato dos trabalhadores se configura juridicamente muito mais propriamente como um direito à resistência, que é uma garantia constitucional para a defesa da dignidade e da ordem jurídica.
Dito de forma mais clara, quando se interrompe o trabalho para garantir a integridade física e moral ameaçada pela própria condição de trabalho ou em razão do descumprimento de uma obrigação jurídica por parte do empregador não se está falando, precisamente, de greve e sim de direito de resistência, que, nem em tese, portanto, depende do atendimento dos requisitos da Lei n. 7.783/89 ou que poderia sofrer as limitações que muitos “juristas” querem enxergar na referida lei, mesmo em atividades consideradas essenciais, porque a condição humana está acima de qualquer outro valor.
Aquele que não respeitou o ordenamento jurídico não pode querer pinçar desse mesmo ordenamento algumas normas que possam lhe interessar para punir aqueles que reajam contra a ilegalidade que cometera.
O mínimo que o conjunto normativo confere aos cidadãos é o direito de defender a sua dignidade. Bastante esclarecedora, aliás, a explicação de Márcio Túlio Viana, no sentido de que o oposto a uma garantia concreta ao direito de resistência é a submissão, que é sinônimo de dignidade perdida3.
Aliás, nem se precisa ir tão longe para compreender as lições da Conceição, pois na própria base do direito civil, de origem liberal, extrai-se o fundamento do “exceptio non adimpleti contractus”, segundo o qual uma parte não é obrigada a cumprir a sua obrigação se a outra não cumpriu a que lhe competia e que era antecedente, ainda mais quando se refira a direitos fundamentais.
Ora, a Constituição garante aos servidores uma recomposição anual do salário (CF, art. 37, X). A inflação de 2015, medida pela FIPE, órgão privado ligado à universidade pública, foi de 11,07%. A USP só admite uma recomposição da ordem de 3% e fechou as negociações, resultando em uma redução salarial de, no mínimo, 8%. Além disso, a direção da Universidade anunciou uma série de pacotes que geram o sucateamento da Universidade em detrimento de diversos direitos de funcionários e docentes, como a desvinculação do Hospital Universitário, precedida da dispensa coletiva de servidores, e uma política de controle, na lógica privatista, das atividades docente e administrativa.
A questão dos limites orçamentários não exclui a responsabilidade do administrador, a quem cumpre buscar a dotação orçamentária necessária, e muito menos o direito dos trabalhadores. O reajuste salarial em questão, ademais, constitui uma garantia constitucional alheia aos preceitos da oportunidade e da conveniência, como definido pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal:
“Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.
Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano.” (RE 565.089/SP)
Na situação concreta da USP, portanto, se o assunto for legalidade, para efeito de justificar o corte de salário, antes há de se verificar a ilegalidade cometida pela USP no que tange à negação do reajuste salarial, constitucionalmente assegurado, sendo certo que a instituição não tem a seu favor, para se ver livre da obrigação e consequentemente da ilegalidade cometida, o argumento da própria torpeza, ou seja, de que fez gastos indevidos e que por isso a verba orçamentária deixou de ser suficiente para honrar o reajuste. Destaque-se que a própria USP admite que possui reservas financeiras e por isso o argumento das limitações orçamentárias para o descumprimento da Constituição se apresenta, unicamente, como uma afronta proposital aos trabalhadores e docentes.
Neste sentido, é paradigmática a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, em sua sessão de dissídios coletivos, que não apenas reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, negando a possibilidade do corte de salário, como também supriu a inércia do administrador e determinou o pagamento do reajuste com base no índice da inflação do período.
Dada a perfeita identidade com o caso da USP, a decisão em questão merece ser reproduzida, ainda que em partes:
“PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 (DCG)
S U S C I T A N T E : M U N I C Í P I O D E I T A T I B A
SUSCITADO: SINDICATO DOS FUNC SERV PUBLICOS CAMARA MUNIC, AUTARQUIAS,
FUNDACOES E PREF MUNICIPAL DE ITATIBA E MORUNGABA
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma insculpida na segunda parte do inc. “x” do art. 37 da Constituição Federal – revisão geral de vencimentos dos servidores públicos -, o que não representa vantagem, mas contrapartida a manter a equivalência da relação jurídica Estado-servidor.
A prática de ato antissindical sujeita o infrator à multa.
As obrigações impostas ao Município suscitante são de responsabilidade solidária do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pela prática de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA (Id nº 2d00edc) e visando a normalização de serviços nas áreas de saúde, educação, obras e construção e manutenção consideradas urgentes, serviços funerários e de segurança, dentre outros de caráter essencial para que não haja prejuízos à coletividade, bem como a declaração de abusividade/ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos municipais.
(….)
Inicialmente, é preciso que a apreciação da norma contida no inciso “x” do art. 37 da Constituição Federal, seja feita de forma a garantir a efetividade ao texto constitucional e, dessa maneira, a leitura trazida pelo Exmo. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS de que a norma em referência traz dois comandos diversos, traduz essa garantia.
Na primeira parte, contém comando relacionado a aumento salarial, que se refere a “acréscimo remuneratório real”, enquanto na segunda parte dispõe sobre a “revisão anual” ou “recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias”.
Resta, pois, cristalina a discricionariedade do Administrador Público, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade, no primeiro caso, devendo propô-la pela via legislativa, enquanto, com relação à segunda parte do inciso em referência, resta-lhe o cumprimento da garantia constitucional: “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
(….)
…assim como a correção monetária não se constitui em plus ou penalidade, mas reposição do valor real da moeda corroída pela inflação (AReg na Ação Cível Originária nº 404 – Min. Maurício Corrêa) – havendo jurisprudência, inclusive, no sentido da desnecessidade de que seu pedido esteja expresso (REsp nº 1.112.524/DF- Min. Luiz Fux) -, surge a percepção da necessidade de se manter o objeto da relação jurídica, que não representa vantagem para quem busca obtê-la, tanto quanto o direito ao reajuste da prestação devida pela Administração Pública como componente essencial do sistema de contratação.
Nessa esteira, considerando que na relação jurídica Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia básica, como no presente caso.
(….)
b) determinar ao Município suscitante a complementação do reajuste concedido em maio/2014 (de 4,40%), de forma a observar a inflação apurada no período (INPC-IBGE, Id 123d018), de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os vencimentos de maio de 2013, garantindo-se, assim, a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais insculpida no art. 37, “x”, da CF;
d) declarar legal e não abusivo o movimento paredista, determinando-se o regular pagamento pelo Município suscitante dos salários dos servidores municipais em greve, que deverão compensar metade dos dias de paralisação após o retorno ao trabalho;”
Assim, ainda que se tratasse a situação dentro dos padrões de uma greve, não incidiria na hipótese a possibilidade de o empregador público efetuar o corte de salários dos trabalhadores que se mobilizam para que seu direito constitucional seja respeitado.
Imagine-se a hipótese de empregados que deflagram greve porque seus salários não estão sendo pagos. Segundo o ilustre “parecer” da Reitoria da USP, a greve seria a “salvação” do empregador inadimplente, pois a partir do início da greve o empregador não precisaria mais pagar salários, sendo que, na lógica jurídica adotada, seria possível até se chegar ao resultado da declaração da ilegalidade da greve caso não fosse satisfeita alguma das formalidades da Lei n. 7.783/89, como a deliberação por assembléia, e assim ser determinado, judicialmente, a imediata volta ao trabalho, para que, então, os trabalhadores realizassem trabalhos gratuitamente e ainda sob pena de multa ao sindicato, com a possibilidade de realização de dispensas por justa causa por abandono de emprego dos trabalhadores que não retornassem ao trabalho.
A greve, assim, na visão distorcida e completamente desprovida de fundamento da Reitoria da USP, seria um instrumento a serviço do mau empregador. Repare-se que o que a direção da USP diz em seu comunicado, “Exercício com responsabilidade do direito de greve do trabalhador”, é que ela tem o direito de desrespeitar os direitos dos trabalhadores e estes têm que suportar calados, “com responsabilidade”, os seus desmandos.
Mas é exatamente para coibir essa postura irresponsável e agressiva do empregador público que a jurisprudência, citada pela metade, do Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada tem declarado a impossibilidade do corte de ponto quando a greve não é declarada ilegal, sobretudo quando se destina à defesa de direitos fundamentais desrespeitados pelo empregador
Vejamos, por exemplo, qual foi a conclusão de algumas das próprias decisões citadas (parcialmente) pela Reitoria da USP.
No julgamento de maio de 2010, no Recurso Extraordinário RE 456530/SC, Ministro Barbosa não admite o corte de salários de forma absoluta, deixando clara sua posição no sentido de que o corte não seria devido “no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei No 7.783/1989, in fine)” – grifou-se.
Igual conclusão foi a que chegou a Ministra Carmén Lúcia, no RE 399338 AgR: “Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/89/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989, in fine).”
Vejamos, também:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […]. (STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014. Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).
Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado da Bahia, contra liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça baiano nos autos dos Mandados de Segurança nº 0005885-97.2011.805.0000-0 e nº 0006403-87.2011.805.0000-0, que determinaram o pagamento regular da remuneração de professores grevistas, mesmo durante o período de paralisação. […] Sustenta ter ajuizado ação civil pública, para ver declarada a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos professores de Universidades Estaduais da Bahia. O pedido de liminar foi concedido pelo juízo de primeiro grau, determinando o corte nos salários, levado a efeito pelo Estado. Após, foram impetrados dois mandados de segurança por distintas associações de professores, nos quais foram proferidas liminares no sentido de determinar o pagamento dos dias parados. […]
Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária, materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na exordial” (grifo nosso). (STF – Rcl: 11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/07/2011. Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 02/08/2011 PUBLIC 03/08/2011)
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 09/09/2013 PUBLIC 10/09/2013
Decisão
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação nos autos do mandado de segurança 0045412-95.2013.8.19.0000.
A decisão impugnada deferiu a liminar requerida pelo impetrante, Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), e determinou a suspensão de medidas administrativas tomadas pelo ora requerente em face da deflagração de movimento grevista. Entre as medidas suspensas por força da decisão liminar encontram-se a aplicação de falta aos servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
O Estado do Rio de Janeiro sustenta que a decisão liminar impugnada representa grave ameaça à ordem e dano às finanças públicas.
Entre os argumentos apresentados pelo requerente está a alegação de que o pagamento dos dias parados representa afronta ao princípio da moralidade, bem como a apresentação de evidências que demonstrariam se tratar, no caso concreto, de greve abusiva, fenômeno apto a ensejar o corte de ponto dos dias não trabalhados.
Nessa linha de argumentação, o Estado do Rio de Janeiro alega que a paralisação é a décima quinta ocorrência de movimento paredista no período de apenas um ano e meio, e que as greves naquele estado da Federação coincidem com o calendário eleitoral do país.
O requerente aduz, também, que a paralisação não foi devida e previamente notificada ao poder público, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as negociações prévias sobre as demandas dos servidores.
Ao final, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que não estão presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da liminar no mandado de segurança e requer a suspensão da decisão impugnada, com fundamento no § 7º do art. 4º da Lei 8.437/1992.
É o relatório.
Decido.
A leitura da decisão impugnada revela que a fundamentação utilizada apoiou-se na existência de indícios concretos de retaliação pelo exercício do direito de greve. Leio:
No caso em tela, o impetrante comprovou, às fls. 52/53, 57/58 e 89/96, o preenchimento dos requisitos constantes da lei 7.783/89, não se verificando, a princípio, qualquer abuso do direito de greve a justificar o corte no ponto dos servidores e, o consequente desconto dos dias paralisados.
Ademais, configura-se claro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese em comento, uma vez que, se trata de verba de caráter alimentar, havendo, inclusive, risco de perda do cargo por parte dos servidores, que aderirem ao movimento, destacando-se que, o documento de fls. 62 comprova a orientação, proveniente da Secretaria de Estado de Educação, para que seja atribuída falta aos profissionais grevistas.
Com efeito, a parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável. Colho da decisão impugnada (grifei):
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, as autoridades coatoras se abstenham de aplicar falta aos servidores grevistas, inclusive, nos dias de paralisação realizados com a notificação prévia da administração, assim como dos dias provenientes da greve deflagrada a partir do dia 08 de agosto de 2013, para todos os fins de direito, até decisão final, evitando-se assim retaliações a direitos estatutários e descontos remuneratórios nos contracheques dos servidores grevistas e sanções administrativas a titulo de demissão, preventivamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de contracautela.
Como visto, a decisão liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigíveis.
As questões relativas ao suposto caráter abusivo, e aquelas que dizem respeito à ilegalidade do movimento, pertencem ao julgamento de mérito do writ. Frise-se, neste ponto, que a argumentação do requerente na inicial não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal. Neste momento, não se afigura possível debruçar-se sobre esses temas, os quais exigem, como é sabido, a devida instrução processual do feito, na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2013
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente”
Lembre-se, ainda, a recente decisão da lavra do Min. Luiz Fux, na Reclamação n. 16.535, que reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve, definiu: “A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental”.
Essa também foi a interpretação acatada pelo Ministro Edson Facchin no Recurso Extraordinário 693456, com repercussão geral, que se encontra com processamento suspenso no Supremo Tribunal Federal. Verdade que o conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, em decisão de 2015, determinou o corte de ponto dos servidores da Justiça Federal em greve (Pedido de Providências – 0003835-98.2015.2.00.000). Mas o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE – impetrou mandado de segurança contra a decisão do CNJ (MS 33.782) e obteve, em 02/10/15, decisão liminar do Ministro Edson Fachin, na qual foi reafirmada a posição recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de proteger o direito de greve: “A legitimidade do direito de greve não pode ser aferida exclusivamente sob a ótica do empregador, ainda que seja ele o Estado. Assim, a possibilidade de instituir descontos, embora, em tese, possível, depende do reconhecimento da abusividade do movimento ou do descumprimento de condições negociadas.”
Não se está falando, também, de uma obrigação do Administrador de cortar o salário em caso de ausência ao trabalho. Primeiro, porque não é ausência ao trabalho: é exercício regular do direito de greve e, no caso, concreto, de exercício do direito de resistência. E, segundo, porque se fosse uma medida imposta pelo estrito respeito à legalidade, para evitar responsabilidade administrativa, já se teria configurada a improbidade quando o administrador não diligenciou de forma adequada para cumprir a obrigação da recomposição salarial.
Aliás, em termos de legalidade estrita se a destinação do dinheiro público é o pagamento do salário, não sendo tal obrigação transacionável, como a própria direção da universidade reconhece, não realizar o pagamento, sem uma autorização judicial para tanto, baseada em motivo legalmente admissível, configura o crime de apropriação indébita (art. 168, do Código Penal), ou, minimamente, um desvio de finalidade, sobretudo se o dinheiro for destinado a finalidade diversa.
Além disso, a anotação de “falta” na folha de ponto do funcionário que estiver exercendo seu direito de greve representa grave irregularidade administrativa e configura o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”
Configura, também, o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do Código Penal:
“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(…)
3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”
Relevante, ademais, aprofundar a análise da questão pertinente ao corte de ponto nas greves de servidores públicos, inclusive para contribuir, democraticamente, com o posicionamento que o Supremo Tribunal Federal venha adotar a respeito, no julgamento submetido a repercussão geral (AI 853275/RJ).
A greve no serviço público não é apenas de interesse dos trabalhadores, como se possa acreditar, mas de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo esteja restrito a uma reivindicação salarial, afinal a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.
Além disso, não é raro que as greves de servidores estejam atreladas à busca de melhores condições de trabalho, dada a precariedade do aparelhamento do Estado, sobretudo nas áreas da educação, da saúde e do transporte. O que se verifica são escolas sem carteiras, sem material escolar e em precárias condições físicas. São professores contratados sem respeito à previsão constitucional, integrados a contratos temporários que perduram por anos. São professores sem quadro de carreira, recebendo baixíssimos salários etc. São hospitais sem condições de atendimento, sem material adequado, com profissionais que tomam para si a responsabilidade de dedicarem a própria vida para satisfazerem a obrigação do Estado. São transportes caros, inadequados e insuficientes. São, portanto, situações que refletem um descumprimento múltiplo por parte do Estado de suas obrigações na prestação de um serviço público de qualidade à população. Se os profissionais diretamente envolvidos nessa tarefa, professores, médicos, enfermeiros, rodoviários, metroviários, escriturários, os servidores em geral, resolvem entabular um movimento grevista para chamar a atenção da população para os problemas em questão, que podem, até, estar pondo em risco a integridade física dos cidadãos, como se dá na precariedade dos hospitais, não é minimamente razoável limitar a análise dos efeitos da greve para os trabalhadores a partir de uma interpretação restritiva do direito de greve, que mais serve para punir os grevistas do que para garantir-lhes o efetivo exercício de seu direito, dizendo que esses profissionais, a partir daquele instante, terão o seu ponto cortado, como se estivessem, eles, cometendo alguma ilegalidade.
Está mais que na hora de perceber que se a greve no serviço público causa transtornos à população, maiores transtornos causam as situações de precariedade em que esse serviço está sendo entregue, cotidianamente, aos cidadãos. Esta precariedade, ademais, afeta mais diretamente a saúde e a condição de vida dos profissionais envolvidos na execução dos serviços, sendo, por isso, plenamente legítima a sua ação grevista, que é a única capaz de alterar esse quadro, que já atingiu níveis de dramaticidade.
As greves no setor público, ademais, constituem a essência para a estruturação democrática das instituições. A democracia, vale lembrar, é um preceito fundamental e o administrador não pode tratar a entidade como se fosse sua propriedade. O relacionamento democrático com os servidores é a postura mínima a se exigir do administrador e este objetivo não se concretiza sem garantir aos servidores a ação política da greve. Constitui, pois, um atentado à democracia conferir ao administrador o poder de “dialogar” com os servidores portando a ameaça do corte de salários.
No caso do serviço público, o argumento principal contra a possibilidade do desconto salarial dos grevistas tem fundamentalmente a ver com a ausência de correlação de forças que normalmente se apresenta no âmbito privado. Em uma indústria, a greve implica, em regra, prejuízo imediato à produção e ao lucro, ou seja, ela deflagra uma pressão econômica direta que, bem ou mal, com mais ou menos intensidade, irá estimular o empregador a desde logo tentar negociar. Já no âmbito do serviço público uma greve não necessariamente terá tal efeito. Na verdade, pode ocorrer até o contrário: uma greve no INSS, por exemplo, pode significar economia para o Governo Federal, que deixará de pagar benefícios aos segurados. Assim, excluindo algumas áreas notoriamente sensíveis (Receita, Polícia, Transportes), para o governo será indiferente a continuidade do movimento. Mesmo a existência de uma suposta pressão política é questionável, já que, não raro, a população identifica os prejuízos que sofre na pessoa dos grevistas, os quais, assim, além de tudo, podem ainda sujeitar-se a ser hostilizados nesta dimensão. Adicione-se ao panorama mencionado o corte de salários e o resultado será a completa nulificação material do direito constitucional de greve para o servidor público.
É sempre bom lembrar que no Brasil, infelizmente, os casos de má administração da coisa pública proliferam e não raro o administrador se envolve com projetos obscuros que incluem, até, a precarização deliberada do ente público para abertura de espaços à iniciativa privada no mesmo setor. A greve, que significa, certamente, a defesa dos interesses dos servidores no que se refere à melhoria das condições de vida e de trabalho, não deixa de ser também a fórmula eficiente da defesa da coisa pública, da eficiência do serviço e das instituições democráticas.
No caso da USP, por exemplo, está cada vez mais clara a estratégia de sucateamento da universidade, que iniciou na gestão passada com gastos em autênticos desvios de finalidade, com o propósito específico de permitir ao presente reitor, que era pró-reitor à época, utilizar o argumento do déficit orçamentário para propor um enxugamento do número de professores e servidores, que possuem garantias salariais e jurídicas conquistadas ao longo de anos de luta. Essa proposta, no entanto, não está ligada à necessidade de ajustar o orçamento, mas voltada a afastar a resistência política que esses profissionais têm exercido contra o projeto de privatização da universidade.
Pode-se até mesmo dizer que os servidores e professores foram conduzidos à greve pela direção da universidade a partir do plano de não conceder qualquer reajuste e de não se predispor ao diálogo, levando a universidade a tal estado de crise capaz de favorecer a divulgação de propostas ligadas ao projeto de privatização: diminuição da mão-de-obra amparada por proteção jurídica histórica; destruição do sindicato dos servidores; cobrança de mensalidades; incentivo a cursos pagos e financiamento privado, abrindo espaço, também, à ampliação da terceirização.
Insta recordar, com bastante ênfase, que, em 06 de abril deste ano, a direção da USP, levando adiante seu projeto, declarado no início da gestão do atual Reitor, de eliminar o sindicalismo da universidade, por meio de um Ofício, notificou o Sindicato dos Trabalhadores da USP, conferindo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para que o Sindicado dos Trabalhadores da USP (SINTUSP) deixasse o cômodo que ocupa no campus desde a década de 60. Ou seja, a direção da USP não se predispôs a nenhum tipo de diálogo quanto a essa questão, praticamente conduzido os servidores a deflagrarem greve para a defesa dos seus interesses, o que fizeram a partir de 12 de maio.
E demonstrando a sua completa indisposição para o diálogo, o Reitor da USP não compareceu em nenhuma das duas reuniões, da pauta do dissídio da categoria, que se realizaram entre o CRUESP (Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas) com o Fórum das Seis (entidade que agrega os sindicatos e associações representativas dos servidores e professores da USP, UNESP e UNICAMP).
Esse é o contexto em que o assédio promovido pelas chefias aos servidores em greve e as ameaças de cortes de salários aparecem, sendo imorais e, consequentemente, ilegais.
No entanto, é certo que apesar de todas essas evidências a Reitoria da USP não se mostrará disposta a voltar atrás, pois por intermédio de um suposto fundamento jurídico estrategicamente construído o que pretendeu a Reitoria com a ameaça de cortar salários, impondo limitações à sobrevivência, não foi garantir a legalidade e sim estabelecer um enfrentamento de guerra psicológica contra todos que pretendam defender o projeto de uma universidade pública, exigir a eficácia de direitos sociais e preservar a sua dignidade. Para tanto, inclusive, está disposta a desafiar a autoridade da ordem jurídica e das instituições, tudo para levar adiante a sua intenção de privatizar a universidade, que passa, necessariamente, pelo sucateamento e a eliminação da resistência organizada de servidores, professores e estudantes.
NOTAS
1 Vide, também: https://informagreve.wordpress.com/2014/07/28/artigo-artimanha-juridica-para-mais-um-ataque-ao-direito-de-greve-na-usp/, acesso em 05/06/16.
2 Conforme disponível na parte final do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc, acesso em 04/06/16.
3. VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador. São Paulo: LTr, 1996, p. 79.
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Jorge Luiz Souto Maior participou, junto com os juristas Marcus Orione, Flávio Batista e Pablo Biondi, do debate de lançamento de A legalização da classe operária, de Bernard Edelman, uma análise extemporânea de como o ímpeto revolucionário da classe trabalhadora aprisionou-se na armadilha do direito. Regulamentação da jornada de trabalho, férias remuneradas, reforma da dispensa, direito de greve, reconhecimento da organização sindical… E se todas essas históricas conquistas trabalhistas no âmbito jurídico representassem na verdade momentos fundamentais da captura política da classe trabalhadora? Confira a gravação integral do debate na TV Boitempo abaixo:
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Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr, e colabora com os livros de intervenção Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil (Boitempo, 2013) e Brasil em jogo: o que fica da Copa e das Olimpíadas?. Colabora com o Blog da Boitempo mensalmente às segundas.
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Se todos os trabalhadores fossem Juízes, integrantes do Judiciário, não precisariam de greve para obterem reposições, já estes que atuam junto a legisladores, que tem por hábito concederem seus próprios aumentos. Esse poder chama-se Justiça…lamentável.
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Farsa Juridica……brincadeira!!
://advogadosriodejaneirorjrio.wordpress.com
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Brincadeira!!!!!!!
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