Câmeras, para que te quero?
[Pátio interno da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP)]
A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, 188 anos após sua fundação, resolveu que tem urgência, urgentíssima, em votar – e com resultado previamente estabelecido – uma proposta de instalação de câmeras em suas dependências e o fará, segundo está programado, na próxima sessão da Congregação a se realizar no dia 25 de junho.
Fica a sensação de que foram quase dois séculos de caos, que precisam ser reparados emergencialmente, sob pena de perecimento da instituição.
Diz-se que é uma questão de segurança, já que vários furtos têm sido verificados no estabelecimento. Mas não é possível desconsiderar que a Faculdade é um espaço de pensamento, de manifestações culturais e políticas, incompatível, portanto, com a lógica da vigilância, cuja consequência, é a punição.
Assim, sopesam dois valores contrapostos, o da segurança patrimonial e o da liberdade de expressão interligado à produção do conhecimento.
A Faculdade de Direito enquanto instituição de ensino tem como finalidade precípua constituir-se em ambiente favorável à produção do conhecimento e ao fortalecimento da democracia. Se uma Faculdade de Direito, instituída pelo Estado, abre mão do papel de conferir à democracia um valor supremo, toda a sociedade tende a sentir os efeitos disso.
Como a Faculdade de Direito não é um depósito de utensílios, é plenamente sem sentido concreto buscar raciocínios para privilegiar a defesa do patrimônio e sacrificar a própria finalidade institucional da Faculdade, que, vale reforçar, não pode ser equiparada a um banco, por exemplo.
Argumenta-se que é possível garantir um valor sem prejudicar o outro e dentro do contexto de tentar equilibrar as coisas fala-se da colocação de câmeras apenas em locais estratégicos, que não atingiriam o espaço do “território livre” que é o pátio. Mas se o propósito é a segurança essa estratégia se não for combinada com os assaltantes e malfeitores da ordem jurídica não adianta muita coisa visto que estes podem, então, elaborar estratégias diferentes para o cometimento dos ilícitos, ou seja, nos locais não atingidos pelas câmeras.
As câmeras colocadas em locais restritos, então, apenas constituirão a base do argumento para que, na constatação da ineficácia da medida, se passa a justificar, futuramente, a ampliação dos locais de colocação. É uma porta que se abre…
Fato é que as câmeras não são garantias eficazes da preservação do patrimônio e certamente constituem elementos de interferência negativa na vida acadêmica e estudantil. E nem se contra-argumente dizendo que estou preconizando que a vida acadêmica é ambiente propício para o cometimento de ilícitos. O que estou dizendo é que diante de uma câmera, vista sabe-se lá por quem e sabe-se lá com qual propósito (até porque as imagens ficam registradas para sempre), as manifestações e as condutas tendem a uma padronização odiosa à contestação e à crítica.
Lembre-se que em um dos clássicos da compreensão da racionalidade punitiva implementada a partir do século XVIII, a obra de Michel Foucault, Vigiar e Punir, editada em 1975, o autor explica a alteração que se processa no modo de punição, que deixa a perspectiva do espetáculo público do suplício, da agressão explícita ao corpo do condenado, vez que isso fazia com que o carrasco se parecesse com o criminoso e transformava os juízes em assassinos, e passa ao processo de formatação da consciência abstrata para construção de uma fisionomia do criminoso, visto com alguém que pratica o crime por ato de vontade, favorecendo, assim, ao desenvolvimento de relações de poder e de dominação, de modo a aprisionar não o corpo, mas a alma, ao mesmo tempo em que permite à institucionalização da delinquência como entidade coletiva, que mais facilmente pode ser mantida sob controle mediante constante vigilância.
As ações de vigiar e punir, desenvolvidas racionalmente, ou seja, de forma calculada, organizada, tecnicamente pensada, mediante manobras e táticas, servem, pois, a um projeto de submissão comportamental, sendo que tais ações se ligam por interdependência.
Voltando ao aspecto específico da segurança, uma instituição de ensino jurídico deveria iniciar o debate apontando a inconstitucionalidade da utilização da terceirização como forma de contratação de trabalhadores para o exercício da função de vigilância, que, além disso, gera extrema precarização nas condições de trabalho e, consequentemente, deficiência nos objetivos de segurança do serviço prestado, não por desinteresse dos trabalhadores que realizam a atividade, mas em razão do reduzido número de empregados contratados e da fragilidade jurídica, que lhes impede de auferir maior identidade com o local de trabalho, submetidos que estão, sempre, às ameaças de transferências e de punições.
Prosseguindo-se o debate seria essencial que se apresentassem dados concretos acerca da eficácia de câmeras para os propósitos da segurança, mas sem deixar de fazer referência aos efeitos sobre a intimidade, a privacidade, a organização coletiva de funcionários, de professores e de estudantes.
Necessário estender essas discussões e não suprimi-las com os argumentos falaciosos do fato consumado, da inexorabilidade e da necessária adaptação à realidade deturpada dos “tempos modernos”, até porque o desafio a que deve se propor uma instituição de ensino é o de superar as incorreções sistêmicas, jamais de se submeter a elas.
Se não há estudos que demonstrem a eficácia das câmeras. Se nenhuma outra medida de segurança foi pensada e posta em discussão. Se a questão da qualidade dos serviços de vigilância terceirizada não é examinada. Se não é realizado um debate amplo sobre a questão. O que resta é apenas o aumento das potencialidades de controle sobre estudantes e trabalhadores.
A eliminação do debate se dá exatamente para que o verdadeiro propósito da implantação das câmeras não seja revelado: manter sob controle os movimentos estudantis e dos trabalhadores.
Se estivéssemos mesmo em uma situação de estado de sítio em que os direitos e a liberdade individuais, duramente conquistados, tivessem que sofrer restrições para a defesa de um bem maior, seria o caso então de uma “vigilância total”, com câmeras colocadas em todos os ambientes, incluindo as salas do Diretor da Faculdade e dos chefes dos Departamentos, o que serviria, inclusive, para que os estudantes, funcionários e professores mantivessem sob controle esses agentes públicos, com favorecimento, inclusive, da transparência no que se refere às sessões dos órgãos deliberativos da Faculdade: Conselhos Departamentais, Congregação e Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Além disso, se o propósito fosse efetivamente apenas o de tentar garantir o patrimônio, a instituição poderia deixar consignado o seu compromisso público de que nenhuma imagem gerada pelas câmeras seria utilizada para avaliar a conduta de alunos, funcionários e professores ou mesmo servir de base para instauração de procedimentos disciplinares por condutas comportamentais, normalmente arbitrariamente enquadradas em normas abertas como a da agressão à moral e aos bons costumes, como ainda se verifica previsto no regime disciplinar da USP construído nos idos da ditadura civil-militar (1972).
Claro que esse compromisso não seria suficiente para eliminar todos os danos acima mencionados e apenas se faz referência à hipótese para melhor explicitar a verdadeira funcionalidade da instalação das câmeras. Um compromisso desses é impensável exatamente porque o propósito não revelado é o de vigiar e punir, como já manifestado.
Enfim, é bastante triste e até mesmo desestimulante verificar que existe uma quase unanimidade entre gestores e professores da instituição, que se vangloria de ter se apresentado para a sociedade, em vários momentos históricos, como uma espécie de bastião da liberdade e dos direitos fundamentais, em se deixar conduzir, com assustador conformismo, pelo determinismo que inspira regimes ditatoriais.
São Paulo, 22 de junho de 2015.
***
Jorge Luiz Souto Maior debateu o legado da Copa e das Olimpíadas no Brasil com Carlos Vainer e Luis Fernandes na mesa “Megaeventos e cidades à venda”, durante o Seminário Internacional Cidades Rebeldes. Confira:
***
Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr, e colabora com os livros de intervenção Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil (Boitempo, 2013) e Brasil em jogo: o que fica da Copa e das Olimpíadas?. Colabora com o Blog da Boitempo mensalmente às segundas.
Kkkkk, sem palavras pra descrever esse texto, uau show mesmo!
CurtirCurtir