PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção
Diante das manifestações de junho, sobretudo em razão da rapidez e da espontaneidade como se produziram, representantes do governo federal vieram a público para dizer que não estavam entendendo o que estava acontecendo. Depois, assumiram que era preciso “ouvir a voz das ruas”.
No entanto, passado o momento mais agudo das manifestações, menos de dois meses depois, esse mesmo governo está patrocinando, abertamente, com apoio de parte da classe empresarial brasileira, a aprovação de um projeto de lei que amplia as possibilidades de terceirização.
Isso demonstra, de maneira clara, que o governo continua não entendendo o que está acontecendo e que, ao contrário do que manifestou, permanece não escutando a voz das ruas. Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir “mais terceirização”, “mais precarização no trabalho”, “mais segregação” ou “rebaixamento de salários”? A classe empresarial, ademais, não precisou ir às ruas. Utilizou-se do mecanismo tradicional da via dos bastidores para conduzir suas pretensões junto ao governo.
Cumpre trazer tudo isso à tona, para dar continuidade ao processo de esclarecimento da sociedade brasileira.
De fato, seguindo a linha da trama do filme de Lars von Trier, o PL 4.330 equivale ao momento no qual as pessoas e as estruturas de poder da pequena cidade de Dogville demonstram o que de fato são, deixando cair as máscaras e os disfarces. O problema é que isso só fica claro para quem assiste ao filme. Os protagonistas estão tão inseridos na lógica da perversidade da exploração sem limites de uma pessoa vulnerável que as situações são por eles tratadas como normais, apoiando-se ainda na justificativa de que a submissão se faz necessária como forma de “ajudar” o explorado.
Da mesma forma, os protagonistas do PL 4.330 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores, apresentando a medida, inclusive, como necessária para ajudá-los, conforme relevado na exposição de motivos do projeto:
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como consequência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. – (grifou-se)
Trata-se, no entanto, de argumentos carregados de perversidade, sobretudo quando tentam justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização, ao mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da maldade como algo bom para as vítimas. Não significa nem mesmo de uma banalização do mal. Representa, isto sim, a convicção em torno da legitimidade da perversidade, configurando-se, no sentido do disfarce, uma afronta à inteligência humana.
De fato, a terceirização ao longo de vinte anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.
Esses trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de emprego, por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para receber parte de seus direitos.
E o projeto vem preconizar que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”! Mas, de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. E, repita-se, essa perversidade vem sendo cometida, concretamente, ao longo de vinte anos.
O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” (grifou-se). Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, que está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.
A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar o mundo”!
Em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências, situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o serviço alheio.
É interessante perceber que essa situação da precarização do capital, como efeito da terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a responsabilidade social.
No projeto apresentado pelo governo, como explicitado abaixo, há também preocupação a respeito, aumentando os requisitos financeiros para a constituição da empresa de terceirização, mas que, da mesma forma, não evita todos os efeitos perversos já manifestados.
A revelação mais importante que se extrai do projeto é a de que o negócio principal de uma empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor, sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários, precariedade das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência em torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de classe.
Eis, concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os segmentos irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao investimento estrangeiro, que pouco se importam com a vida dos brasileiros, querem que esse modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade melhor, embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam o bem…
O engodo fica mais evidenciado na percepção da contradição de um sistema econômico que tenta vender a ideia de preocupação com o social, desenvolvendo estratégias de gestão de pessoal voltadas ao que denominam de “humanização” das relações de trabalho, mas que, ao mesmo tempo, preconiza que só pode se sustentar por intermédio de um modo de produção no qual o capital se desvincule do trabalho e, consequentemente, do trabalhador, para que não tenha que se preocupar com os dilemas pessoais deste. Do embaralhado de contratos entre empresas, o que se pretende é que o serviço seja feito, não importando por quem ou o meio que a empresa terceirizada utilize para que o serviço esteja pronto, na forma, na quantidade, na qualidade e no prazo contratados. E se o grande capital possui e exerce esse poder sobre a empresa contratada, esta, concorrendo com outras para pegar uma parcela do capital, tende a se relacionar da mesma forma com outras empresas que venha a contratar e, mais ainda, com os seus trabalhadores subordinados.
É assim, pois, que se revela toda a falácia das estratégias de gestão – que o Judiciário insiste em trazer para as suas esferas administrativas –, que representam, de fato, fórmulas dissimuladas de fazer com que o trabalhador produza mais e melhor, na perspectiva do interesse exclusivo do capital, sob a aparência de uma preocupação humana, mas que escamoteia a constante ameaça do desemprego por inaptidão, em razão de reestruturação administrativa ou devido a uma crise, que é um fantasma constante.
As estratégias de gestão de pessoal assumem ainda o papel de mascarar a loucura do trabalho, fruto dos desajustes de um sistema que difunde valores que não consegue garantir: igualdade, liberdade e satisfação pelo consumo. Transforma todo desajuste em problemas oriundos das relações pessoais, fazendo com que o trabalhador acredite que o seu obstáculo é o outro trabalhador, preconizando comportamentos padrões, que devem ser seguidos e reforçados na identificação de uma tal “laranja podre”.
A corporação, que desenvolve internamente essa lógica, apresenta-se aos trabalhadores como o ente eticamente perfeito, que se insere em um sistema sem falhas. Os problemas são deslocados para os homens, cabendo-lhes um esforço de adaptação à padronização que interessa à corporação, o que é acompanhado da identificação e da punição dos desajustados. Enquanto isso as corporações jogam o jogo do capitalismo, suprimindo a concorrência, sonegando impostos, fazendo propaganda enganosa de seus produtos, destruindo o meio-ambiente…
Esse modelo de separação e fragilização da classe trabalhadora, seguido da estratégia meritória, cria uma cumplicidade complexa com relação à terceirização, pois o “efetivo” tende a se ver em posição privilegiada frente ao terceirizado, a quem, inclusive, reproduzindo a lógica da perversidade, pode assediar, mesmo que seja pela fórmula clássica do mero desprezo, provocando neste o estado de invisibilidade, ao mesmo tempo em que se submete à supressão de seus próprios direitos, convencendo-se de que a sua situação podia ser pior. Assim, começa a acreditar que se a corporação perfeita não paga direitos é porque não tem condições econômicas de fazê-lo e por isso o erro não está na corporação mas nos direitos, que são vistos, então, como excessivos.
Toda essa engenharia gera, também, uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um produto mais barato, pouco se importando que o preço baixo seja efeito de sonegação de impostos e de supressão de direitos. Um consumidor que, quase sempre, também é trabalhador, mas que no ato do consumo vê-se com a chance de raciocinar como o capitalista, sendo essa uma lógica que se produz também entre os chamados “pequenos investidores”, às vezes não tão pequenos assim, quando são convidados a integrar o sistema de exploração do trabalho por meio da compra de ações ou fundos de participação.
Pois bem, o projeto de lei em questão reforça essa lógica. De forma mais visível, além do aspecto do aumento da amplitude da terceirização, traz vários outros elementos concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com limitação ao período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de quarteirização e subcontratação. Tudo sob o falacioso argumento de que os direitos dos trabalhadores estarão garantidos com as exigências de especialização da empresa terceirizada, a constituição por parte desta de um capital social compatível com o número de empregados, podendo a negociação coletiva prever reserva de capital da empresa prestadora, e de que os trabalhadores terceirizados poderão ser representados pelo “sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”.
Mas, do que está falando o autor do projeto afinal? O capital social, estabelecido em contrato social, é meramente formal e um capital social de R$10.000,00, para que se tenha até dez empregados, como prevê o projeto, como garantia efetiva aos trabalhadores, é algo de fazer rir ou chorar, pois o valor mal dá para garantir as verbas rescisórias de um empregado que, por exemplo, receba salário mínimo e trabalhe dois anos na empresa. No estado de São Paulo, o SM é de R$750,00. Com dois anos de relação de emprego, um empregado dispensado sem justo motivo, que ainda não tenha gozado as férias do 1º. período, tem direito de receber, R$750,00 (aviso prévio indenizado); R$1.000,00 (férias com 1/3 – 1º. período, que seria em dobro caso ultrapassados os dois anos do contrato de trabalho); R$1.000,00 (férias com 1/3 – 2º. período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00 (40% FGTS), sendo que sobre esses valores ainda incidem a contribuição social. E isso sob a suposição de que o FGTS tenha sido integralmente depositado, que não existam horas extras a serem pagas, que não tenha havido, como quase sempre há, supressão do intervalo ou outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e de condições insalubres ou perigosas etc. Esse capital social referido não é suficiente, pois, para o fim a que se propõe. De todo modo, revela o quanto a precarização está mesmo na base da estratégia da terceirização.
No aspecto da representação sindical, a coisa é ainda pior, pois no sistema jurídico brasileiro a categoria é definida em conformidade com a atividade preponderante da empresa. Ou seja, não existe o tal sindicato “representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”, a não ser quando se refira à categoria diferenciada, que atinge, no entanto, apenas a alguns tipos específicos de profissionais.
Em suma, a realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
É bem verdade que o governo, após ser instituída, na CCJ da Câmara dos Deputados, uma comissão quadripartite, formada por centrais, governo, legislativo e empresários, para discutir o projeto de lei, apresentou uma proposta de texto, que tenta superar alguns problemas do projeto, mas, concretamente, a proposta do governo não muda a essência do projeto, que é a ampliação da terceirização, e acaba trazendo problemas adicionais como o de conduzir a terceirização às atividades rurais, contrariando a tradição jurídica nacional, ditada pela Lei n. 5.889/73, que impede a terceirização na produção rural, como mecanismo de proteção dos trabalhadores rurais, e aos profissionais liberais no exercício de suas profissões, chegando ao cúmulo de revitalizar as cooperativa de trabalho na qualidade de entes de prestação de serviços terceirizados.
Ou seja, nestes aspectos fundamentais, a proposta do governo consegue ser ainda mais perversa que o projeto original, mesmo que tenha tentado, em alguns outros aspectos menos relevantes trazer maior rigor à terceirização, sobretudo no que tange aos requisitos para a constituição da empresa terceirizada e quanto à obrigação da empresa contratante em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, prevendo, inclusive, a instituição de garantias financeiras específicas relacionadas à execução do contrato. Só que tudo isso só serve para tentar conferir efetividade a direitos já precarizados, direcionados a trabalhadores que, no processo de deslocamento das relações jurídicas, tendem a ser segregados e discriminados.
A proposta do governo admite a terceirização de serviços relacionados ao conjunto de atividades da empresa contratante e, ainda que excepcionalmente, continua possibilitando a quarteirização. Trata, é verdade, do requisito da especialização da empresa prestadora dos serviços a partir do requisito da previsão no contrato social de um único objeto, mas isso não inibe que várias empresas, ao mesmo tempo, em atividades dos mais diversos objetos, prestem serviços concomitantemente a uma mesma empresa, a qual poderá, por consequência, terceirizar a plenitude de suas atividades, sendo oportuno registrar que na proposta do governo essa exigência de especialização não é explicitamente excluída nas atividades de prestação de serviços realizados por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não seja editada lei específica acerca da matéria, o que significa, também, ampliar a terceirização a um ramo de atividade que já vinha encontrando alguma resistência no Judiciário e, sobretudo, da classe trabalhadora, dado o aumento da insegurança no trabalho, além do notório rebaixamento salarial dessa atividade, que até pouco tempo se exercia, exclusivamente, por bancários.
No que se refere ao serviço público, a proposta do governo nada diz sobre a aplicação da Lei n. 8.666/93 e não recusando a aplicação da terceirização nos setor público deixa uma margem de compreensão ainda maior quanto à ampliação dos objetos de terceirização na esfera da Administração pública.
Com relação à sindicalização, a proposta do governo assume que a contratada poderá pertencer à mesma categoria econômica da contratante, caso em que a representação sindical caberá ao sindicato da categoria dos trabalhadores da contratante. E nas situações em que as categorias econômicas não forem coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um, o que significa o reconhecimento da multiplicidade e da promiscuidade obscura de relações jurídicas.
A proposta do governo tenta avançar em termos de proteção dos direitos trabalhistas aos terceirizados, mas o faz timidamente, conferindo apenas:
- A alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitórios;
- O direito de utilizar os serviços de transporte;
- O atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado;
- O treinamento adequado quando a atividade exigir; e
- As condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança, e instalações em condições adequadas ao cumprimento do serviço prestado pela empresa contratada. Garantias, de todo modo, pouco relevantes, na medida em que se a terceirização preconizada no projeto e mesmo da proposta do governo for levada adiante não existirão, concretamente, pelo menos de forma predominante, os tais empregados da empresa contratante.
Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive, visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, também preconizada no projeto e reproduzida na proposta do governo, não altera a perversidade da situação, constituindo, aliás, a própria origem da maldade. De fato, a responsabilidade subsidiária serve apenas como uma forma de proteção da empresa tomadora, para que esta não seja obrigada a pagar nada ao trabalhador terceirizado antes que este tente fazê-lo com relação à empresa prestadora. Essa situação, em concreto, conforme se extrai da experiência judicial, serve apenas para impor mais um sacrifício ao trabalhador, pois essa tentativa, que é quase sempre frustrada, atrasa por, no mínimo, um ano o processo de execução. Aliás, nem mesmo uma responsabilidade solidária, quando não provada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante em face da contratada, como previsto na proposta do governo, não anula a perversidade que se situa na terceirização em si.
Com a responsabilidade proporcional ao período da execução de serviços, referida no projeto e na proposta do governo, busca-se legitimar duas práticas extremante perversas, supressivas da condição humana:
a) a iniciativa do empregador de fazer com que um trabalhador, durante a mesma relação jurídica formada com a empresa prestadora, execute serviços a vários tomadores, o que causa ao trabalhador inúmeras dificuldades de ordem processual por ter que litigar contra diversas empresas ao mesmo tempo, todas elas com suas defesas repletas de objeções e incidentes, e no que se refere à produção de prova sobre os fatos que se relacionam à supressão de seus direitos, além de tornar a vida do trabalhador um autêntico inferno, com constantes alterações de horários e de local de trabalho, ou mesmo de setor dentro da mesma empresa;
b) a atitude do empregador de retirar o trabalhador da execução de serviços, colocando-o no plantão, próximo do momento em que pretende cessar a relação de emprego, tentando fazer com que nenhuma empresa tomadora seja responsabilizada pelo valor correspondente às verbas rescisórias, isto quando não transfere o trabalhador para um posto de serviço situado em outra cidade, forçando-o a pedir demissão, sob a ameaça de dispensa por justa causa por abandono de emprego.
No projeto de lei, assim como na proposta do governo, verifica-se, ainda, a desfaçatez de tentar conduzir as relações jurídicas originadas da terceirização ao âmbito exclusivo do Direito Civil. Uma atitude, portanto, de afronta deliberada ao Direito do Trabalho, para que a vontade das partes, de indisfarçável ampliação da exploração do ser humano trabalhador, não seja impedida pela incidência dos princípios jurídicos trabalhistas. Claro que é uma tentativa vã, mas que não exclui a sua perversidade, só pelo fato de existir.
Em suma, o PL 4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem a menor dúvida, uma violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho. Equivale, como dito, ao momento em que, no filme mencionado, aqueles que comandam a pequena cidade de Dogville revelam suas verdadeiras personalidades e suas intenções no que se refere à exploração do trabalho alheio, indo ao ponto da plena desconsideração da condição humana do explorado, aproveitando-se ao máximo de sua vulnerabilidade.
Na perspectiva do setor público, que não se encaixa nem perifericamente ao argumento da justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo produtivo, a terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos para proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma justificativa jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes argumentos:
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. – (grifou-se)
Esquece-se, no entanto, de forma proposital, que os serviços referidos do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, não são os serviços atinentes à dinâmica permanente da Administração, pois para tais serviços, que são executados por servidores públicos, há o requisito do concurso público, previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se situam no âmbito do percentual dos cargos de confiança e da execução de tarefas temporárias de caráter excepcional.
É tão óbvio que a expressão serviços contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta os incisos I e II não teriam qualquer eficácia, já que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para a execução do serviço.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser entendidos como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto? Afinal, serviço é a o que realizam todos os que trabalham no ente público. O que fazem os juízes, por exemplo, senão a prestação de serviços ao jurisdicionado?
Se na expressão “serviços”, a que se refere o inciso XXI, pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação, retomando, ademais, o caráter escravista que influenciou a formação da sociedade brasileira. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena perceber que o PL 4.330 não limita as possibilidades de terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no projeto, também não estabelece um critério para diferenciar o serviço que pode ou não ser terceirizado. Assim, em breve se verá o argumento de que a nova lei permitiu uma terceirização mais ampla – e até irrestrita – também no serviço público. Claro que se pode objetar a essa previsão com o argumento de que uma ampliação irrestrita da terceirização no setor público não teria respaldo constitucional. No entanto, a Constituição também não dá guarida à terceirização nos serviços de limpeza e de vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer enfrentamento de constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes responsáveis pela aplicação da Constituição…
Concretamente, na esfera do serviço público, já se pode verificar a perversidade do projeto com o reforço da ideia de que o ente público não é responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos terceirizados. Ou seja, comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a terceirização no setor público, e tenta-se levar a situação ao extremo, afastando o ente público da obrigação de garantir a efetividade dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o art. 71, da Lei n. 8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso. Ora, se a Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor público como a lei infraconstitucional pode regular tal situação fática?
De fato, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera como “Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.” – (grifou-se)
Mas, nada disso interessa para os defensores da terceirização. O que interessa mesmo é formalizar um ajuste entre os interesses econômicos e políticos em torno do comércio de gente. O econômico caracterizado pela a lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a destruição concreta das possibilidades de resistência por parte da classe trabalhadora. O político pela preservação do poder, o que é favorecido pelo ato de agradar ao poder econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos entes públicos, que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a terceirização possibilita e com a manutenção da eficiência em termos de arrecadação. Veja-se, neste último aspecto, que, nos termos do projeto, ao contrário do que se passa com os direitos trabalhistas, é solidária a responsabilidade das empresas tomadoras no que se refere às contribuições previdenciárias.
É fácil perceber, portanto, toda a maldade tanto do governo federal quanto de parte relevante do empresariado brasileiro ao sustentarem a estrutura valorativa trazida no PL 4.330. E não adianta tentarem escamotear, dizendo que estão fixando garantias para que os direitos dos terceirizados sejam respeitados, pois a sociedade brasileira que foi às ruas não será mais facilmente enganada. Os donos do poder parecem que ainda não entenderam isso. Não compreenderam que os gritos das ruas são resultado de uma insatisfação com as estruturas de poder que nos tenta ludibriar. Também desprezam os compromissos cristalizados constitucionalmente, dentre os quais, vale destacar: a dignidade humana, o valor social do trabalho, a função social da propriedade, a moralidade administrativa, a prevalência dos direitos humanos e o desenvolvimento de uma ordem econômica pautada pelos ditames da justiça social.
Imagina-se que quanto ao governo federal ainda haja tempo de uma redenção, rechaçando o projeto, retirando as suas propostas, e iniciando uma política de reversão da terceirização no setor público. De forma mais concreta, apresenta-se, no momento, a chance de redenção ao Congresso Nacional, que se daria mediante rejeição do projeto e das propostas do governo. Essa possibilidade também se apresenta para a parte do segmento empresarial brasileiro que se diz socialmente responsável e que pauta sua conduta na lógica do desenvolvimento econômico e social do país, apoiando a derrota do projeto no Congresso.
Há de se considerar, ainda, a possibilidade de redenção de uma parte da própria classe trabalhadora, que, a bem da verdade, ao longo de anos se associou ao capital no processo de legitimação da terceirização sob a perspectiva egoísta de não dividir o bolo de eventuais conquistas econômicas ou garantias jurídicas com um maior número de trabalhadores, ainda mais com o tal pessoal da limpeza e das portarias, empenhando-se, pois, não apenas na reprovação do projeto e das propostas do governo como também na luta pelo fim da terceirização.
Se forem ultrapassadas essas oportunidades e o projeto, com ou sem as emendas sugeridas pelo governo, vier a ser aprovado, abrir-se-á, então, aos entes representativos das classes trabalhadores a sua chance de redenção, retomando, enfim, um direcionando de luta concreta em defesa dos interesses dos trabalhadores, sem preocupação direta com os efeitos dessa luta para a sustentabilidade do governo, redimindo-se, inclusive, do fato de terem se sentado à mesa com empresários e governo para entrar em acordo com relação à regulamentação da terceirização quando, de fato, tinham que se opor a todo tipo de terceirização, dado o notório efeito de supressão da condição humana dessa estratégia produtiva, conforme verificado ao longo de 20 (vinte) anos de experiência concreta.
Nesta perspectiva é importante que a classe trabalhadora perceba que nem mesmo a mera rejeição do PL 4.330 constitui uma vitória completa, vez que a terceirização que está aí precisa ser combatida, na medida em que agride vários preceitos jurídicos, sobretudo no âmbito do setor público, tendo se apresentando, de fato, como uma espécie de semi-escravidão.
Se nenhuma dessas redenções sobressair e o projeto passar e virar lei, muitos problemas podem desde já ser vislumbrados, além daqueles já destacados.
O primeiro, inegavelmente, é o da insegurança jurídica para todos que constituam relações jurídicas a partir do pressuposto exclusivo das regras do referido projeto e, principalmente, sob as bases das previsões relacionadas na proposta do governo no que tange à terceirização no campo e por intermédio de cooperativas de trabalho, isso porque esse conjunto de regras fere vários princípios e institutos jurídicos do direito constitucional, dos direitos humanos e do direito do trabalho. A intenção da lei, assim votada, visando favorecer aos interesses econômicos de alguns segmentos empresariais e políticos do governo não se amolda, obviamente, ao projeto constitucional de elevação da condição humana a partir dos valores já mencionados. Lembre-se que as relações de trabalho são reguladas pelo direito do trabalho, cujo princípio é o da elevação progressiva das condições sociais e econômicas dos trabalhadores, estando coibida a lógica do retroceder.
Vale frisar que a insegurança jurídica destacada não diz respeito apenas aos custos da invalidade da terceirização, por aplicação, por exemplo, da teoria da subordinação estrutural, como determinante da relação de emprego, incluindo, também, a teoria da subordinação em rede, que serve para reatar os vínculos jurídicos entre o verdadeiro capital e o trabalho, com a consequente responsabilização social, mas também pertinentes aos custos que decorram de indenizações por dano moral individual e por dano social, na medida em que a prática agressiva à condição humana constitui, por si, grave atentado à ordem jurídica individual e social.
Lembre-se que o próprio PL considera que o pagamento por parte da empresa tomadora de serviços de dívidas que seriam, sob a ótica exclusiva do PL, prioritariamente da empresa prestadora gera para a empresa tomadora o direito ao recebimento de uma indenização da empresa prestadora, além do ressarcimento do valor pago.
Ora, com muito mais razão o empregado que prestou seu serviço e não recebeu os valores correspondentes aos seus direitos no momento oportuno, sendo que tais direitos com relação ao empregado possuem natureza alimentar, tem direito, óbvia e objetivamente, ao recebimento de uma indenização, o que não inibe a indenização devida à sociedade pelo ferimento do projeto constitucional em torno da formação de um capitalismo socialmente responsável.
O segundo, o do atolamento do Judiciário em conflitos sem fim, tanto no que se refere às diversas discussões jurídicas geradas pelas múltiplas contratações, relações promíscuas e supressões de direitos, assim como no que se referem àquelas que digam respeito a situações mais graves como a do trabalho em condições análogas à escravidão e a dos acidentes do trabalho.
Claro que, fazendo um exercício otimista, pode até ser que a solidariedade de classe se reconstitua das cinzas. Afinal, como efeito real, a terceirização deixaria de existir, pois se todos são terceirizados, nenhum trabalhador de fato é. Assim, os que hoje são “efetivos”, que são contratados diretamente pela grande empresa, atuando na linha de produção, e que chegam a considerar que a luta contra o PL 4.330 não lhes diz respeito, se verão, em pouquíssimo tempo, envolvidos numa relação de trabalho terceirizada e se sentirão tão segregados quanto hoje se sentem o trabalhador da limpeza e o vigilante.
As perguntas que ficam são: que tipo de racionalidade produzirão todos esses trabalhadores quando sua consciência de classe for reconstruída sob a base do reconhecimento de que esse sistema econômico e político que aí está os conduziu ao fundo do poço? Que os submeteram a uma exploração assumidamente desumana e ideologicamente violenta… Estarão esses trabalhadores dispostos a dialogar, a se associar e a renegociar com esses setores político e econômico? Experimentando a sensação de poder, advindo da consciência e da ação coletiva descomprometida com interesses políticos partidários desvinculados de uma racionalidade de classe, estarão dispostos a perdoar aqueles que, com requintes de crueldade, desconsideraram a sua condição humana e levaram adiante um projeto assediante para se aproveitarem, sem qualquer limite, do seu estado de vulnerabilidade?
Não sei as respostas e não me compete fazer conjecturas a respeito. As indagações ficam, de todo modo, como uma reflexão para aqueles que têm demonstrado possuir interesse direto na aprovação do PL 4.330, tal qual foi apresentado ou nos termos das propostas trazidas pelo governo, sendo certo que as ruas continuarão se apresentando como um palco privilegiado para a produção e a difusão do conhecimento popular e classista necessário para um posicionamento a respeito desse tema tão relevante no processo da construção de uma sociedade brasileira efetivamente mais justa e solidária.
São Paulo, 07 de agosto de 2013.
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Jorge Luiz Souto Maior é um dos autores do livro Cidades Rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil, com o qual colabora com o texto “A vez do direito social e da descriminalização dos movimentos sociais”. Trata-se do primeiro livro impresso inspirado nos megaprotestos conhecidos como as “Jornadas de Junho”, com textos de autores nacionais e internacionais como Slavoj Žižek, David Harvey, Mike Davis, Raquel Rolnik, Ermínia Maricato, Mauro Iasi, Silvia Viana, Ruy Braga, Lincoln Secco, Leonardo Sakamoto, João Alexandre Peschanski, Carlos Vainer, Venício A. de Lima, Felipe Brito e Pedro Rocha de Oliveira. Paulo Arantes e Roberto Schwarz assinam os textos da quarta capa. O livro também conta com um ensaio fotográfico do coletivo Mídia NINJA e ilustrações sobre as manifestações de Laerte, Rafael Grampá, Rafael Coutinho, Fido Nesti, Bruno D’Angelo, João Montanaro e Pirikart, entre outros.
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Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr.
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