Paulo Arantes é doutor em filosofia pela Universidade de Paris X. Sua tese, intitulada Hegel: A Ordem do Tempo, foi publicada no Brasil e na França. Lecionou filosofia na Universidade de São Paulo entre 1968 e 1998, quando se aposentou. Publicou, entre outros livros, Zero à Esquerda (Conrad, 2004), Ressentimento da Dialética (Paz e Terra, 1996), e, com Otília Fiori Arantes, Um Ponto Cego no Projeto Moderno de ]ürgen Habermas (Brasiliense, 1992). Recentemente, tem escrito artigos de intervenção política, nos quais aponta o esgotamento dos partidos e a atuação dos movimentos sociais: os insurretos de Oaxaca, os índios bolivianos, o MST, etc. Muito do que foi tratado na entrevista é tema de seu livro Extinção, publicado pela editora Boitempo em 2007, na coleção Estado de Sítio - coleção esta organizada também por nosso entrevistado.
Discutindo Filosofia - O capitalismo alcançou um nível de produtividade capaz de resolver os problemas materiais da população do planeta, porém, esse mesmo sistema decretou o fim do emprego e transformou uma massa de homens e mulheres em "excluídos". Essa contradição é a matriz de nossa época?
Paulo Arantes - De fato, as bases técnicas para a superação da pré-história da humanidade estão finalmente dadas, e no entanto esse limiar emancipatório brilha sob a luz negra de um atoleiro sem-fim, o vasto aterro sanitário de homens e mulheres há um tempo descartados e "recapturados" por motivo de irrelevância econômica. Esse buraco de agulha para elefantes é a contradição terminal do nosso tempo: o reino da liberdade está enfim à vista e todavia iremos todos morrer na praia da mais crassa necessidade material, como se ainda engatinhássemos nos tempos da pedra lascada. A contradição deste último capítulo que não acaba de acabar - a liberação possível do fardo da exploração como condição do progresso tornou-se a rigor uma verdadeira expulsão, por assim dizer, na boca do guichê - foi no entanto identificada por Marx desde a origem: a compulsão do capital a eliminar do processo de valorização econômica a fonte mesma de todo o valor, o trabalho vivo. Por paradoxal que possa parecer, o capital foge do trabalho (como relembrou recentemente John Holloway), que por seu turno também fugiria do capital se tivesse para onde ir, o que não é mais o caso, por motivo de expropriação originária e continuada. Como o seu fim é ele mesmo, acrescido de um mais valor, a produção material lhe parece um desvio dispensável, um estorvo a ser eliminado. Sendo, no entanto, um mecanismo cego e inconsciente (estamos na pré-história) de sucção e rejeição simultâneas, precisa condicionar o acesso à riqueza criada à posse de um bilhete de ingresso cujo valor de face tende a zero, em virtude daquela mesma contradição em processo.
Hoje essa fuga assimétrica está assumindo proporções destrutivas inéditas. A sociedade do trabalho se decompõe sob o comando do capital, quando poderia estar sendo superada com os meios que este mesmo capital agenciou ao longo de sua história cruenta.
DF - Concretamente, como se dá essa fuga?
PA - Em primeiro lugar, a dominância financeira no regime de acumulação, por meio da qual o capital tende a autonomizar-se em seu processo de valorização interminável, porém fictícia, pois de fato está escorada numa monstruosa redistribuição da renda, em favor de uma variada clientela entrincheirada num aparato de procedimentos garantido em última instância pelo emissor geopolítico do dinheiro mundial. Uma segunda dimensão desta mesma estratégia de fuga visando a valorizar-se e descartando o trabalho se encontra nos mecanismos renovados de acumulação primitiva, a apropriação direta por espoliação, como David Harvey denominou os novos surtos privatizantes amparados pela alienação financeira consentida do Estado. Terceira dimensão enfim deste processo de autonomização do capital em fuga da sua fonte de valorização - na qual aliás seria preciso incluir as deslocalizações selvagens e a fragmentação planetária das cadeias produtivas -, os mesmos "cercamentos" expropriadores agora no âmbito da assim chamada economia do conhecimento. Conhecimento socialmente produzido porém encerrado na camisa-de-força da sua apropriação monopolista.
Assim, ao fetiche da forma capital-portador-de-juros, que se comporta como uma força autônoma e devastadora de valorização, veio juntar-se uma outra configuração fetichista, no juízo de um estudioso dessa grande miragem de nossa época, o economista Rodrigo Teixeira: já que existem fábricas sem trabalhadores ou mesmo empresas sem fábricas, torna-se ainda mais forte a cega convicção do nosso tempo, segundo a qual só capital gera valor ou ainda de que o conhecimento-informação se tornou enfim a fonte do valor, e isso num grau superlativo a ponto de mimetizar as velhas aspirações de superação imanente, já que o capitalismo, ao fazer do conhecimento sua fonte de valorização e produção de riqueza, finalmente alcançou sua etapa superior - e com ela, não por acaso, arrematou seu giro imperialista.
DF - À esquerda e à direita, há várias versões disso: trabalho imaterial, economia do conhecimento, sociedade em rede...
PA - Isso é quase uma alucinação. Não é que a substância do valor tenha mudado, mas, tal como na acumulação primitiva, estamos diante de um tipo de apropriação que permite aos proprietários das mercadorias-conhecimento açambarcarem os sobrelucros que suas mercadorias ajudam a gerar ao atuarem como capital-mercadoria. Nem por isso o autor deixa de reconhecer que estamos de fato diante da matriz histórica da contradição-limiar de nosso tempo: embora não tenha substituído o trabalho na produção do valor, como a produção de riqueza efetiva (valores de uso) depende cada vez menos do tempo de trabalho e cada vez mais do conhecimento como criação coletiva da sociedade, o aprisionamento deste último pelas relações capitalistas de produção expulsa parcelas crescentes dessa mesma sociedade dos circuitos civilizados de produção e consumo, no momento mesmo em que liberar a espécie humana da servidão do trabalho se tornou possível, como aliás anunciou Marx ao encarar a eventualidade lógica daquela "desproporção qualitativa" que subverteria a relação de valor como mediação social dominante.
DF - Quando o estado de exceção passa a ser um modo predominante de governo?
PA - As denominações variam conforme as respectivas tradições jurídicas nacionais e a hora política: estado de sítio, de exceção, de urgência, de emergência, lei marcial, etc. Para o diagnóstico de época que nos interessa, não é preciso recuar até a instituição romana da ditadura - carta branca para um governante ad hoc salvar a república em perdição -, basta remontar à reinvenção liberal da razão de Estado absolutista, em nome da qual as novas soberanias que se constituíam na Europa estavam autorizadas a cometer todo tipo de transgressão do direito, da moral, etc. Em meados do século 19, a violação da constituição tornara-se a razão de ser da própria constituição garantidora da ordem mercantil emergente, volta e meia ameaçada pela desordem sediciosa das novas classes perigosas porque laboriosas. Produção interrompida já era sinônimo de insurreição.
Segundo o historiador do direito constitucional Gilberto Bercovici, quando a luta de classes finalmente arrancou do capital as constituições sociais de compromisso, deixava de ser uma evidência que a ordem constitucional era a melhor garantia do mercado, passando o estado de exceção a ser decretado quase em permanência, culminando no abismo fascista: tratava-se agora da salvaguarda do próprio capitalismo. A derrota militar do fascismo não cancelou esse estado de emergência, cuja trajetória ascendente passou por uma nova calibragem, como atesta o consenso subseqüente em torno das políticas keynesianas de ajuste e contenção. De resto, os poderes excepcionais acionados durante a longa guerra civil imperialista de 1914-1945 não foram a rigor desativados: é preciso não esquecer que a trégua social transcorria sob um guarda-chuva nuclear. Tampouco o fim da Guerra Fria desarmou aquela fusão emergencial entre afluência consumista e complexo industrial-militar. O que se viu foi o capitalismo enfim mundializado dar uma derradeira volta no parafuso do estado de urgência latente: segundo o alarmismo apologético corrente, vivemos desde então numa sociedade securitária de risco, cujo governo é a somatória de um sem-número de estratégias preventivas.
DF - Então, passamos a esfregar a vista, pois não acreditamos no que vemos: encarceramento em massa, rotinização da tortura, guerras preventivas, governos baseados em medidas provisórias, etc. Do ponto de vista das mudanças políticas efetivas, a democracia representativa se tornou irrelevante, já que todos os governos adotam uma política econômica subordinada ao cassino financeiro. Isso também segue o princípio do estado de exceção co¬mo forma de governo?
PA - E como! A mesma lógica rege algo como uma situação de perene emergência econômica, uma vez que não há mais a menor "segurança cognitiva" quanto à conduta anômica dos fluxos de capitais. Daí o novo tipo de salvaguarda jurídico: os dispositivos constitucionais se assemelham cada vez mais ao modelo europeu de uma convenção econômica cuja elaboração não emana de qualquer poder constituinte popular, tampouco requer a existência de um Estado, basta moeda e banco central, pois se trata apenas de assegurar a vida bruta do capital. Não é mais necessário que o estado de direito saia de cena, basta que no vasto espaço funcional em que se transformou o mundo do capital globalizado não seja mais possível distinguir o regime da lei e o regime da regra (para lembrar da distinção clássica de Foucault), porém de tal modo indistintos que o infrator potencial do segundo apenas confirme sua condição prévia de fora-da-lei, do direito ou do contrato. Ditaduras hoje são relíquias da violência liberal do tempo das chaminés.
DF - Seria o estado de exceção permanente a forma política correspondente às novas formas de exploração econômica?
PA - A reinvenção liberal do estado de sítio como figura constitucional da irrupção do poder soberano de exceção é rigorosamente contemporânea do processo não menos coercitivo de conversão da força de trabalho em mercadoria. A assembléia constituinte da Segunda República Francesa votou os artigos que consagravam a nova exceção no exato momento em que Paris estava de fato sob estado de sítio por motivo de sublevação dos bairros operários em 1848. Contra o inimigo interno era preciso defender a sociedade, sancionando a violação da norma por ela mesma, judicializando a violência extra-legal do Estado: contra uma inteira classe social fora do direito, uma lei fora-da-lei. Assim, aquele entrecruzamento histórico pode muito bem sugerir algo como uma evolução paralela e congênita entre os ciclos políticos da exceção e suas metamorfoses jurídicas correlatas, de um lado, e a seqüência das formas de subordinação do trabalho pelo capital, de outro. O marco zero seria portanto o estágio manufatureiro correspondente à subsunção formal da força de trabalho ainda não integralmente expropriada em seu saber-fazer. Cuja marcha recalcitrante rumo ao anulamento como apêndice do sistema de máquinas seria tangida a golpes de "exceção" disciplinadora, sem falar no acesso barrado de uma classe-mercadoria à esfera pública de direitos censitários. Do mesmo modo, o isomorfismo entre a fábrica e a prisão aparece configurado igualmente pelo vínculo da exceção penal e da proliferação dos ilegalismos proletários. Como ficamos quando as constituições sociais mal ou bem facilitarão a simétrica fuga da força de trabalho encarcerada pela grande indústria fordista? Novamente os caminhos da exploração econômica - no caso, a subsunção material do trabalho ao capital – e do vácuo jurídico acionado em defesa agora de um capitalismo confrontado por direitos voltam a se cruzar numa simetria reveladora. Como observou o filósofo Malcolm Buli, greve e exceção também têm afinidades estruturais e não apenas históricas, pois quando operários param as máquinas estão denunciando um contrato para retomá-la expandido noutro patamar. Assim, como no decorrer de uma violação de garantias constitucionais, estamos ao mesmo tempo dentro e fora da lei. A rigor estamos diante de duas emergências correndo pelo mesmo trilho porém em direções antagônicas. No limite dessa desobediência civil original, se uma exceção ao trabalho se alastra a ponto de multiplicar exponencialmente o número de fora-da-Iei, a própria lei da mercadoria arrisca desaparecer: e, se é assim, devemos concluir que o estado de exceção é decretado menos para abrir um vazio na lei do que para fechar um espaço entreaberto por uma irrupção intempestiva, como uma greve selvagem, por exemplo.
DF - Se a correspondência entre estado de sitio e controle da força de trabalho já está presente desde o nascimento da modernidade, o que há de específico nessa relação, atualmente?
PA - Um dirigente sindical brasileiro compreendeu à perfeição como se dá o novo controle: "Antes o capital só queria mão-de-obra, hoje ele quer o cara inteiro". Seria então o caso de dizer que se passa com a lei do valor o mesmo que se passa hoje com a lei num regime de urgência permanente: assim como o ordenamento jurídico vigora porém suspenso num limbo jurídico de redefinições inconclusivas e ad hoc, a força de trabalho continua atrelada à produção de valor e mais valia ainda que não se possa mais medir a integralidade do resultado produzido em tempo de trabalho socialmente necessário. Numa palavra, a lei do valor continua vigorando embora tenha perdido sua base objetiva, desajuste no qual se exprime por outro lado e não menos contraditoriamente algo como o fracasso da tentativa capitalista de eliminar o trabalho vivo do processo de produção. Por esse novo trilho da subsunção total de uma força de trabalho qualitativamente insubsumível, "o cara inteiro", a vida inteira transformada em trabalho, as reviravoltas entre a exceção e a norma não têm fim.
DF - Creio que a mais importan¬te dessas reviravoltas seja a diluição da fronteira entre tempo livre e trabalho.
PA - Quando a cisão entre produção material e produção de valor se instaura de vez, sem no entanto abolir a relação de capital - o capital em fuga precisa perder o lastro do trabalho ao mesmo tempo que rifa a sobrevida dos sujeitos monetários sem trabalho -, pode se dizer que a subsunção assumiu a forma mesma da exceção. Creio ser este o horizonte político - pois no fundo esbarramos na matriz histórica da violência inaudita da dominação contemporânea - do argumento básico de Rodnei Nascimento ao estudar a gravitação conjunta das três formas de subsunção do trabalho ao capital: a seu ver, por esse caminho é possível mostrar que o potencial de crise inaudito que a incomensurabilidade das novas forças produtivas arrasta consigo exige uma nova forma de dominação em que a exploração econômica tornou-se diretamen¬te política - a gaiola de ferro da exceção, enfim.
DF - Essa é a base material da bio¬política de Michel Foucault, ou, em outros termos, da sociedade de controle de Gilles Deleuze?
PA - O desajuste intrínseco da relação de valor converteu-a numa prisão: eis a base material de todo o edifício securitário da sociedade de controle. Não se trata de simples metáfora: tal como o ordenamento constitucional sem poder constituinte e socialmente inefetivo para melhor blindar a norma capitalista, o direito penal que rege o atual encarceramento em massa e por categorias sociais inteiras também visa a salvaguardar preventivamente a norma jurídica no seu todo através da mera gestão do risco criminal. Tanto é assim que vai na mesma direção, embora por outro raciocínio crítico acerca da sustentabilidade real da dominância financeira hoje, as observações de Emmanuel Nakamura sobre a indistinção entre anomia e normalidade da relação salarial capitalista, que por isso mesmo perde seu caráter originário de convenção-lei. Mas atenção: a fuga dessa prisão ampliada não é insurgência nos moldes clássicos, mas o paroxismo da convulsão social por falta de ponto de fuga. Daí o céu de chumbo do estado de sítio que pesa sobre o planeta.
|